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Decreto nº 49.023/2024

REGULAMENTA O FUNDO SOBERANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNSERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.023 DE 01 DE ABRIL DE 2024

REGULAMENTA O FUNDO SOBERANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNSERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, IV, da Constituição Estadual , e ainda, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 200 , de 02 de março de 2022, alterada pelas Leis Complementares nº s. 205 /2022 e 214 /2023 e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-120001/001230/2024;

CONSIDERANDO:

- a Lei Complementar nº 200 , de 02 de março de 2022, e suas alterações, promulgada com o fim de regulamentar o Artigo 226-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro - FUNSERJ, criado pela Lei Complementar nº 200 , de 02 de março de 2022 e suas alterações.

CAPÍTULO I

DA GOVERNANÇA

Art. 2º O Fundo Soberano é composto por: Conselho Gestor, Unidade Gestora do Fundo, Secretaria Executiva do Conselho Gestor e Comitê Consultivo.

§ 1º Fica designada a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ como Unidade Gestora do Fundo Soberano, nos moldes do

Art. 8º da Lei Complementar nº 200 /2022, alterada pela Lei Complementar nº 214 /2023.

§ 2º Fica designada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG como Secretaria Executiva do Fundo Soberano, nos moldes do

Art. 9º da Lei Complementar nº 200 /2022, alterada pela Lei Complementar nº 214 /2023.

Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro - CGFS, como instância estratégica, será integrado pelos seguintes membros, sem prejuízo das suas funções:

I - Secretário de Estado da Casa Civil - SECC, como presidente;

II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, como vice-presidente;

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS;

IV - Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ;

V - Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR;

VI - Representante da Procuradoria Geral Estado do Rio de Janeiro - PGERJ e

VII - um(a) Deputado(a) Estadual e um(a) assessor(a) técnico(a), ambos indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.

§ 1º As funções de membro do CGFS são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade.

§ 2º Cada membro do CGFS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do CGFS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo governo do ERJ.

§ 4º Os membros do CGFS farão jus a verba remuneratória (Jeton) pelo exercício de suas funções no Conselho, em conformidade com o art. 35, do Decreto-Lei 220 /75.

§ 5º O CGFS deliberará mediante portarias e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ.

§ 6º Nas ausências e impedimentos do presidente, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão conduzirá os trabalhos do CGFS, sem prejuízo do voto de suplente.

§ 7º Todos os atos emanados do CGFS deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da SEFAZ, inclusive no portal previsto na Lei Estadual nº 8719 /20, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Estado de Rio de Janeiro - DOERJ.

§ 8º O Conselho publicará anualmente o Plano de Aplicações Financeiras dos recursos do Fundo Soberano, que deverá conter, entre outros itens:

I - objetivos e diretrizes das diferentes aplicações, com critérios e suas respectivas metas;

II - definição dos níveis de rentabilidade e de tolerância ao risco;

III - política de composição de ativos;

IV - estrutura de gestão das aplicações, com regras de supervisão prudencial respeitadas as melhores práticas internacionais; e

V - critérios de avaliação de desempenho.

§ 9º Caso haja modificação de nomenclatura das Secretarias de Estado referidas no caput, o Chefe do Poder Executivo indicará os membros, em substituição aos anteriores, bem como as respectivas novas nomenclaturas das Pastas alteradas e/ou sucessoras.

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Soberano - CGFS:

I - aprovar a política de aplicação dos recursos do Fundo;

II - definir as diretrizes gerais para utilização dos recursos do Fundo norteado pelos princípios da prudência, excelência, transparência, responsabilidade socioambiental e integridade, e das melhores práticas do mercado;

III - aprovar os parâmetros para alocação dos recursos junto aos agentes operadores, visando à maximização dos rendimentos e a minimização do nível de risco;

IV - autorizar os resgates dos recursos do Fundo;

V - aprovar a proposta orçamentária para o Fundo;

VI - aprovar os relatórios de administração, de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo;

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno, por maioria absoluta;

VIII - aprovar os percentuais de que trata o art. 1º,

§ 2º, da Lei Complementar nº 200 /2022, a cada exercício financeiro;

IX - aprovar as diretrizes de governança e transparência do Fundo;

X - acompanhar a execução da política de investimentos junto aos agentes operadores;

XI - deliberar sobre outras matérias de interesse do Fundo.

Art. 5º Compete a Unidade Gestora:

I - elaborar a política anual de aplicação dos recursos do Fundo;

II - administrar e gerir as despesas do Fundo;

III - gerir à contabilidade e tesouraria do Fundo;

IV - representar o Fundo perante as instituições financeiras;

V - apresentar o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo aos órgãos de controle interno e externo;

VI - representar o Fundo perante os órgãos de controle interno e externo;

VII - realizar operações, praticar os atos e exercer os direitos inerentes aos ativos integrantes do FUNSERJ, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do CGFS;

VIII - elaborar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo;

IX - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FUNSERJ

X - elaborar, anualmente, proposta quanto aos percentuais de que trata o art. 13, I, da Lei Complementar 200 , de 2 de março de 2022;

XI - elaborar propostas relativas à governança e à transparência do Fundo, bem como dos demais relatórios e instrumentos de controle social, relativos às aplicações financeiras e inversões financeiras realizadas pelo Fundo;

XII - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no Conselho;

XIII - executar a política de investimentos aprovada pelo Conselho junto aos agentes operadores;

XIV - acompanhar o nível geral de exposição a riscos do Fundo bem como a adequação das suas políticas de mitigação e, caso necessário, sugerir ajustes na composição das carteiras efetivas

XV - solicitar aos agentes operadores as informações necessárias sobre as aplicações dos investimentos, para atendimento aos relatórios de administração, de desempenho, demonstrações contábeis e políticas de governança e transparência aprovadas pelo Conselho;

XVI - apresentar proposta quanto aos percentuais de que trata o art. 1º,

§ 2º, da Lei Complementar 200 , de 2 de março de 2022, a cada exercício financeiro;

XVII - apresentar, a cada semestre, os cálculos necessários para decisão fundamentada do CGFS, conforme o art. 13, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 200 , de 2 de março de 2022, com base de cálculo apurada em período acumulado de 12 meses, em comparação ao exercício anterior, encaminhando ao CGFS;

XVIII - elaborar os cálculos necessários, anualmente, para fins dos artigos 10º, inciso IV, da Lei Complementar nº 200 , de 2 de março de 2022;

XIX - propor ao Conselho as diretrizes de alocação e risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade, em parecer técnico, após informações enviadas pelos agentes operadores;

XX - monitorar a evolução econômica do país e os resultados dos investimentos do FUNSERJ, documentando os principais fatores determinantes da rentabilidade observada e os desvios dos cenários previstos em relação ao ocorrido e da rentabilidade.

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva do CGFS:

I - assessorar o CGFS nos assuntos relacionados à gestão e operação do FUNSERJ;

II - elaborar e apresentar a proposta orçamentária do Fundo a ser submetida à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;

III - elaborar propostas relativas a governança e a transparência do FUNSERJ;

IV - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no CGFS;

V - analisar previamente a documentação que acompanha as propostas para posterior manifestação do CGFS;

VI - organizar a pauta de reuniões do CGFS, elaborar e arquivar suas atas e viabilizar os meios materiais para que elas ocorram;

VII - atuar como instância executiva, a fim de garantir o alinhamento da estratégia de execução e as diretrizes do CGFS.

Art. 7º Compete ao Comitê Consultivo do Fundo Soberano - CCFS acompanhar:

I - a política estratégica de aplicação dos recursos do Fundo Soberano;

II - o planejamento estratégico a ser apresentado pelo Conselho Gestor;

III - os investimentos e os respectivos resultados; e

IV - os debates sobre as áreas prioritárias de investimentos e desenvolvimento tecnológico.

§ 1º O Comitê de que trata este artigo será composto por:

I - 1 (um) representante do Conselho Gestor, que o presidirá;

II - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva, que secretariará as reuniões;

III - 1 (um) representante da área da ciência e tecnologia;

IV - 1 (um) representante de entidade representativa de prefeitos fluminenses;

V - 2 (dois) representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicados pelo Presidente da ALERJ;

VI - 1 (um) indicado pelas indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

VII - 1 (um) indicado pelos setores do comércio e serviços; e

VIII - Reitores das Universidades Estaduais.

§ 2º O Comitê Consultivo se reunirá regularmente, em executiva aberta aos diversos representantes da sociedade civil organizada e fará publicar as suas atas.

§ 3º Os membros do Comitê Consultivo e seus respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

REGRAS DE TRANSPARÊNCIA

Art. 8º O FUNSERJ deverá se pautar pela transparência em sua gestão, viabilizando o controle social dos recursos que lhe forem destinados.

Art. 9º A política de investimento do FUNSERJ deverá ser confeccionada de maneira clara, objetiva e transparente.

Art. 10. As demonstrações contábeis do FUNSERJ serão divulgadas semestralmente e deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo FUNSERJ.

Art. 11. O CGFS encaminhará, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatórios de administração e de desempenho do FUNSERJ do ano antecedente.

Art. 12. Os relatórios de administração e de desempenho serão publicados anualmente, por completo, no sítio da internet da SEFAZ, bem como suas demonstrações contábeis.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A execução orçamentária, financeira e contábil do FUNSERJ dar-se-á no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO.

Art. 14. Os casos não abrangidos neste Decreto serão deliberados pelo Conselho Gestor do Fundo Soberano - CGFS.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador