Decreto nº 49.023/2024
REGULAMENTA O FUNDO SOBERANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNSERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.023 DE 01 DE ABRIL DE 2024
REGULAMENTA O FUNDO SOBERANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNSERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, IV, da Constituição Estadual , e ainda, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 200 , de 02 de março de 2022, alterada pelas Leis Complementares nº s. 205 /2022 e 214 /2023 e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-120001/001230/2024;
CONSIDERANDO:
- a Lei Complementar nº 200 , de 02 de março de 2022, e suas alterações, promulgada com o fim de regulamentar o Artigo 226-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro - FUNSERJ, criado pela Lei Complementar nº 200 , de 02 de março de 2022 e suas alterações.
CAPÍTULO I
DA GOVERNANÇA
Art. 2º O Fundo Soberano é composto por: Conselho Gestor, Unidade Gestora do Fundo, Secretaria Executiva do Conselho Gestor e Comitê Consultivo.
§ 1º Fica designada a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ como Unidade Gestora do Fundo Soberano, nos moldes do
Art. 8º da Lei Complementar nº 200 /2022, alterada pela Lei Complementar nº 214 /2023.
§ 2º Fica designada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG como Secretaria Executiva do Fundo Soberano, nos moldes do
Art. 9º da Lei Complementar nº 200 /2022, alterada pela Lei Complementar nº 214 /2023.
Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro - CGFS, como instância estratégica, será integrado pelos seguintes membros, sem prejuízo das suas funções:
I - Secretário de Estado da Casa Civil - SECC, como presidente;
II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, como vice-presidente;
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS;
IV - Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ;
V - Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR;
VI - Representante da Procuradoria Geral Estado do Rio de Janeiro - PGERJ e
VII - um(a) Deputado(a) Estadual e um(a) assessor(a) técnico(a), ambos indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.
§ 1º As funções de membro do CGFS são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade.
§ 2º Cada membro do CGFS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do CGFS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo governo do ERJ.
§ 4º Os membros do CGFS farão jus a verba remuneratória (Jeton) pelo exercício de suas funções no Conselho, em conformidade com o art. 35, do Decreto-Lei 220 /75.
§ 5º O CGFS deliberará mediante portarias e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ.
§ 6º Nas ausências e impedimentos do presidente, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão conduzirá os trabalhos do CGFS, sem prejuízo do voto de suplente.
§ 7º Todos os atos emanados do CGFS deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da SEFAZ, inclusive no portal previsto na Lei Estadual nº 8719 /20, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Estado de Rio de Janeiro - DOERJ.
§ 8º O Conselho publicará anualmente o Plano de Aplicações Financeiras dos recursos do Fundo Soberano, que deverá conter, entre outros itens:
I - objetivos e diretrizes das diferentes aplicações, com critérios e suas respectivas metas;
II - definição dos níveis de rentabilidade e de tolerância ao risco;
III - política de composição de ativos;
IV - estrutura de gestão das aplicações, com regras de supervisão prudencial respeitadas as melhores práticas internacionais; e
V - critérios de avaliação de desempenho.
§ 9º Caso haja modificação de nomenclatura das Secretarias de Estado referidas no caput, o Chefe do Poder Executivo indicará os membros, em substituição aos anteriores, bem como as respectivas novas nomenclaturas das Pastas alteradas e/ou sucessoras.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Soberano - CGFS:
I - aprovar a política de aplicação dos recursos do Fundo;
II - definir as diretrizes gerais para utilização dos recursos do Fundo norteado pelos princípios da prudência, excelência, transparência, responsabilidade socioambiental e integridade, e das melhores práticas do mercado;
III - aprovar os parâmetros para alocação dos recursos junto aos agentes operadores, visando à maximização dos rendimentos e a minimização do nível de risco;
IV - autorizar os resgates dos recursos do Fundo;
V - aprovar a proposta orçamentária para o Fundo;
VI - aprovar os relatórios de administração, de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo;
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno, por maioria absoluta;
VIII - aprovar os percentuais de que trata o art. 1º,
§ 2º, da Lei Complementar nº 200 /2022, a cada exercício financeiro;
IX - aprovar as diretrizes de governança e transparência do Fundo;
X - acompanhar a execução da política de investimentos junto aos agentes operadores;
XI - deliberar sobre outras matérias de interesse do Fundo.
Art. 5º Compete a Unidade Gestora:
I - elaborar a política anual de aplicação dos recursos do Fundo;
II - administrar e gerir as despesas do Fundo;
III - gerir à contabilidade e tesouraria do Fundo;
IV - representar o Fundo perante as instituições financeiras;
V - apresentar o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo aos órgãos de controle interno e externo;
VI - representar o Fundo perante os órgãos de controle interno e externo;
VII - realizar operações, praticar os atos e exercer os direitos inerentes aos ativos integrantes do FUNSERJ, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do CGFS;
VIII - elaborar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo;
IX - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FUNSERJ
X - elaborar, anualmente, proposta quanto aos percentuais de que trata o art. 13, I, da Lei Complementar 200 , de 2 de março de 2022;
XI - elaborar propostas relativas à governança e à transparência do Fundo, bem como dos demais relatórios e instrumentos de controle social, relativos às aplicações financeiras e inversões financeiras realizadas pelo Fundo;
XII - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no Conselho;
XIII - executar a política de investimentos aprovada pelo Conselho junto aos agentes operadores;
XIV - acompanhar o nível geral de exposição a riscos do Fundo bem como a adequação das suas políticas de mitigação e, caso necessário, sugerir ajustes na composição das carteiras efetivas
XV - solicitar aos agentes operadores as informações necessárias sobre as aplicações dos investimentos, para atendimento aos relatórios de administração, de desempenho, demonstrações contábeis e políticas de governança e transparência aprovadas pelo Conselho;
XVI - apresentar proposta quanto aos percentuais de que trata o art. 1º,
§ 2º, da Lei Complementar 200 , de 2 de março de 2022, a cada exercício financeiro;
XVII - apresentar, a cada semestre, os cálculos necessários para decisão fundamentada do CGFS, conforme o art. 13, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 200 , de 2 de março de 2022, com base de cálculo apurada em período acumulado de 12 meses, em comparação ao exercício anterior, encaminhando ao CGFS;
XVIII - elaborar os cálculos necessários, anualmente, para fins dos artigos 10º, inciso IV, da Lei Complementar nº 200 , de 2 de março de 2022;
XIX - propor ao Conselho as diretrizes de alocação e risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade, em parecer técnico, após informações enviadas pelos agentes operadores;
XX - monitorar a evolução econômica do país e os resultados dos investimentos do FUNSERJ, documentando os principais fatores determinantes da rentabilidade observada e os desvios dos cenários previstos em relação ao ocorrido e da rentabilidade.
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva do CGFS:
I - assessorar o CGFS nos assuntos relacionados à gestão e operação do FUNSERJ;
II - elaborar e apresentar a proposta orçamentária do Fundo a ser submetida à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;
III - elaborar propostas relativas a governança e a transparência do FUNSERJ;
IV - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no CGFS;
V - analisar previamente a documentação que acompanha as propostas para posterior manifestação do CGFS;
VI - organizar a pauta de reuniões do CGFS, elaborar e arquivar suas atas e viabilizar os meios materiais para que elas ocorram;
VII - atuar como instância executiva, a fim de garantir o alinhamento da estratégia de execução e as diretrizes do CGFS.
Art. 7º Compete ao Comitê Consultivo do Fundo Soberano - CCFS acompanhar:
I - a política estratégica de aplicação dos recursos do Fundo Soberano;
II - o planejamento estratégico a ser apresentado pelo Conselho Gestor;
III - os investimentos e os respectivos resultados; e
IV - os debates sobre as áreas prioritárias de investimentos e desenvolvimento tecnológico.
§ 1º O Comitê de que trata este artigo será composto por:
I - 1 (um) representante do Conselho Gestor, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva, que secretariará as reuniões;
III - 1 (um) representante da área da ciência e tecnologia;
IV - 1 (um) representante de entidade representativa de prefeitos fluminenses;
V - 2 (dois) representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicados pelo Presidente da ALERJ;
VI - 1 (um) indicado pelas indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
VII - 1 (um) indicado pelos setores do comércio e serviços; e
VIII - Reitores das Universidades Estaduais.
§ 2º O Comitê Consultivo se reunirá regularmente, em executiva aberta aos diversos representantes da sociedade civil organizada e fará publicar as suas atas.
§ 3º Os membros do Comitê Consultivo e seus respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
REGRAS DE TRANSPARÊNCIA
Art. 8º O FUNSERJ deverá se pautar pela transparência em sua gestão, viabilizando o controle social dos recursos que lhe forem destinados.
Art. 9º A política de investimento do FUNSERJ deverá ser confeccionada de maneira clara, objetiva e transparente.
Art. 10. As demonstrações contábeis do FUNSERJ serão divulgadas semestralmente e deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo FUNSERJ.
Art. 11. O CGFS encaminhará, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatórios de administração e de desempenho do FUNSERJ do ano antecedente.
Art. 12. Os relatórios de administração e de desempenho serão publicados anualmente, por completo, no sítio da internet da SEFAZ, bem como suas demonstrações contábeis.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A execução orçamentária, financeira e contábil do FUNSERJ dar-se-á no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO.
Art. 14. Os casos não abrangidos neste Decreto serão deliberados pelo Conselho Gestor do Fundo Soberano - CGFS.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador