Lei Ordinária nº 23.397/2026
Altera a Lei nº 18.975, de 3 de abril de 2017, que institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Paraná estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.
LEI 23.397 - 11 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Lei nº 18.975, de 3 de abril de 2017, que institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Paraná estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 18.975, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Paraná, estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista e pessoas com deficiência.
Art. 2º O art. 1º. da Lei nº 18.975, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Institui o Alerta para Resgate de Pessoas - ARP, no âmbito do Estado do Paraná, como política de contingência e ferramenta de auxílio na pronta localização e resgate de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e pessoas com deficiência que se encontrem desaparecidos, raptados ou sequestrados.(NR)
Art. 3º O inciso I do art. 2º. da Lei nº 18.975, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .
I - constituir uma rede digital estadual de comunicação para rápida elucidação de desaparecimentos e resgate nos casos de raptos ou sequestros de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e pessoas com deficiência;
(...)
Art. 4º O caput do art. 3º. da Lei nº 18.975, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O órgão oficial do Estado, responsável por recepcionar formalmente a notícia de desaparecimento ou noticia criminis de rapto ou sequestro envolvendo crianças, adolescentes, idosos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e pessoas com deficiência, deve:
(...)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de agosto de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Flávia Francischini
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12205 de 11 de Agosto de 2026