Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 23.396/2026

Altera a redação do § 1º do art. 303A da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

LEI 23.396 - 11 DE AGOSTO DE 2026

Altera a redação do

§ 1º do art. 303A da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O

§ 1º do art. 303A da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 303-A ...

§ 1º Consideram-se profissionais da área de saúde:

I - médicos, médicos veterinários e biomédicos;

II - enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e radiologia;

III - fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais;

IV - psicólogos;

V - psicanalistas;

VI - odontólogos;

VII - assistentes sociais;

VIII - biólogos;

IX - profissionais de educação física;

X - farmacêuticos;

XI - fonoaudiólogos;

XII - nutricionistas.

(...)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de agosto de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Anibelli Neto

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12205 de 11 de Agosto de 2026