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Lei Ordinária nº 23.391/2026

Concede, para revisão geral anual do ano de 2026, o índice geral de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento) nas tabelas de vencimento básico das carreiras de servidores (efetivos e comissionados) da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

LEI 23.391 - 10 DE AGOSTO DE 2026

Concede, para revisão geral anual do ano de 2026, o índice geral de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento) nas tabelas de vencimento básico das carreiras de servidores (efetivos e comissionados) da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 3º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 590/2026:

Art. 1º Concede, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026, para fins de revisão geral anual referente ao ano de 2026, o índice geral de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento), em atendimento ao disposto no inciso III do art.6º. da Lei nº 20.857, de 7 de dezembro de 2021:

I - nas tabelas de vencimento básico das carreiras de servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

II - aos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas criadas no âmbito da estrutura administrativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado, relativo ao período compreendido entre os meses de maio de 2025 e abril de 2026.

Art. 2º A aplicação da revisão geral anual nos percentuais fixados no art. 1º. desta Lei e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à declaração de disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º As tabelas de vencimentos e funções gratificadas dos quadros de pessoal da Defensoria Pública passam a vigorar com os valores corrigidos monetariamente, na razão de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento), nos termos do Anexo Único desta Lei, alterando as disposições constantes nos seguintesdiplomas legais:

I - Anexo Único da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011 (cargo em comissão DAS-2);

II - Anexo Único da Lei nº 19.828, de 27 de março de 2019 (cargos em comissão DAS-3, DAS-5 e 02-C);

III - Anexo I da Lei nº 20.808, de 22 de novembro de 2021 (cargos em comissão DAS-3 e 04-C, e Gratificação de Atividade Intramuros - GADI);

IV - Anexos IV e V da Lei nº 20.857, de 7 de dezembro de 2021 (funções gratificadas FG-01, FG-02, FG-03 e FG-04);

V - Anexo Único da Lei nº 21.363, de 19 de janeiro de 2023 (cargo em comissão DAS-1);

VI - Anexo I da Lei Complementar nº 271, de 25 de julho de 2024 (cargos em comissão DAS-1, DAS-3 e DAS-5);

VII - Anexo Único da Lei nº 22.542, de 5 de agosto de 2025 (cargo em comissão 04-C);

VIII - Anexo I da Lei nº 22.635, de 17 de setembro de 2025 (cargos em comissão DAS-1 e 04-C); e

IX - Anexo III da Lei nº 22.809, de 25 de novembro de 2025 (cargos em comissão CCE e DAS-3).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: Arquivo Observações

Anexo ÚnicoAnexo ÚnicoAnexo Único

Publicado no Diário Oficial nº 12204 de 10 de Agosto de 2026