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Lei Ordinária nº 23.390/2026

Dispõe, conforme especifica, sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

LEI 23.390 - 7 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe, conforme especifica, sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 3º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 589/2026:

Art. 1º Reajusta no percentual de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento), a partir de 1º de maio de 2026, a referência salarial inicial das tabelas do vencimento básico, com o consequente reflexo nos interníveis, de todos os ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, bem como os valores da Gratificação de Função Privativa de Policiais Militares, Civis, Penais e Científicos instituída pela Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, com a Redação dada pelo art. 1º. da Lei nº 22.140, de 10 de setembro de 2024, e os valores da Gratificação Especial instituída pelo art. 2º. desta Lei.

Parágrafo único. A recomposição prevista no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.

Art. 2º A implementação em folha de pagamento do reajuste fixado no art. 1º. desta Lei e em leis pretéritas atenderá o disposto no art. 3º. da Lei nº 16.175, de 10 de julho de 2009, reproduzido pelo

§ 1º do art. 68 da Lei nº 20.640, de 12 de julho de 2021, a verificação da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º As tabelas dos Anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 22.621, de 11 de setembro de 2025, passam a vigorar com os valores dos Anexos I, II, III, IV e V da presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná e pela Paranaprevidência, nos casos que lhes couberem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 7 de agosto de 2026.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: Arquivo Observações

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Publicado no Diário Oficial nº 12203 de 7 de Agosto de 2026