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Lei Ordinária nº 23.388/2026

Insere no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Paraná a Vinada Cultural, realizada anualmente nos meses de maio e novembro no Município de Curitiba, e a reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado.

LEI 23.388 - 7 DE AGOSTO DE 2026

Insere no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Paraná a Vinada Cultural, realizada anualmente nos meses de maio e novembro no Município de Curitiba, e a reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Insere no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Paraná a Vinada Cultural, realizada anualmente nos meses de maio e novembro, no Município de Curitiba.

Art. 2º Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná o evento gastronômico Vinada Cultural.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 7 de agosto de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hussein Bakri

Deputado Estadual

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12203 de 7 de Agosto de 2026