Lei Ordinária nº 23.388/2026
Insere no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Paraná a Vinada Cultural, realizada anualmente nos meses de maio e novembro no Município de Curitiba, e a reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado.
LEI 23.388 - 7 DE AGOSTO DE 2026
Insere no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Paraná a Vinada Cultural, realizada anualmente nos meses de maio e novembro no Município de Curitiba, e a reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Insere no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Paraná a Vinada Cultural, realizada anualmente nos meses de maio e novembro, no Município de Curitiba.
Art. 2º Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná o evento gastronômico Vinada Cultural.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 7 de agosto de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri
Deputado Estadual
Alexandre Curi
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12203 de 7 de Agosto de 2026