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Lei Ordinária nº 23.364/2026

Dispõe sobre a Campanha Permanente de Aconselhamento Genético no Estado do Paraná.

LEI 23.364 - 27 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a Campanha Permanente de Aconselhamento Genético no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Campanha Permanente de Aconselhamento Genético no Estado do Paraná.

§ 1º A Campanha ora instituída terá como objetivos:

I - estimular a construção de uma base de dados para a adequação das ações da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no Estado do Paraná;

II - orientar políticas públicas;

III - promover a transparência e divulgar informações sobre os riscos reprodutivos;

IV - fomentar o mapeamento de doenças hereditárias;

V - incentivar as consultas pré-concepcionais;

VI - evitar perdas gestacionais.

§ 2º O aconselhamento genético para as famílias poderá ser prestado por equipe multidisciplinar, com transparência de informação, respeitado o princípio da autonomia.

Art. 2º Veda a utilização do aconselhamento genético e de seu cadastro para qualquer tipo de controle demográfico.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de julho de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Maria Victoria

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12194 de 27 de Julho de 2026