Lei Ordinária nº 23.339/2026
Acresce a Seção XIV ao Capítulo VI da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
LEI 23.339 - 14 DE JULHO DE 2026
Acresce a
Seção XIV ao
Capítulo VI da Lei nº 21.926 , de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce a
Seção XIV ao
Capítulo VI da Lei nº 21.926 , de 11 de abril de 2024, com a seguinte redação:
Seção XIV
Diretrizes à Valorização Das Mulheres Nas Artes Marciais e Promoção da Defesa Pessoal
Art. 232-F Institui diretrizes à valorização das mulheres nas artes marciais e promoção da defesa pessoal para mulheres, no âmbito do Estado do Paraná, com os seguintes objetivos:
I - reconhecer e valorizar a participação das mulheres nas artes marciais, incentivando a sua representação e a visibilidade no esporte;
II - fomentar o ensino e a prática de defesa pessoal para mulheres, promovendo cursos gratuitos ou subsidiados;
III - promover a igualdade de gênero no esporte, garantindo que mulheres tenham acesso igualitário a treinamentos, recursos e competições;
IV - estimular parcerias entre o poder público e entidades esportivas, acadêmicas e comunitárias para a realização de programas de incentivo às artes marciais; e
V - promover campanhas educativas sobre a importância da defesa pessoal e da prática esportiva para o bem-estar e segurança das mulheres.
Art. 232-G O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de julho de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Alexandre Amaro
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12185 de 14 de Julho de 2026