Lei Ordinária nº 23.321/2026
Institui a Campanha Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce, Tratamento e Reabilitação das Pessoas com Linfedema.
LEI 23.321 - 13 DE JULHO DE 2026
Institui a Campanha Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce, Tratamento e Reabilitação das Pessoas com Linfedema.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Campanha Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce, Tratamento e Reabilitação das Pessoas com Linfedema a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de junho.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se linfedema o acúmulo anormal de linfa nos tecidos, ocasionado por comprometimento do sistema linfático, podendo ser primário, de origem genética, ou secundário, decorrente de cirurgias, infecções, tratamentos oncológicos, traumas ou outras condições.
Art. 2º A Campanha Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce, Tratamento e Reabilitação das Pessoas com Linfedema tem por objetivos garantir atenção especializada, reduzir incapacidades, promover autonomia e assegurar qualidade de vida aos pacientes, buscando:
I - promover campanhas de conscientização sobre sinais, sintomas e riscos do linfedema, especialmente após cirurgias oncológicas;
II - garantir o acesso ao diagnóstico precoce, por meio de exames clínicos, fisiológicos e de imagem;
III - ampliar a oferta de tratamento multiprofissional, incluindo fisioterapia, terapia descongestiva, drenagem linfática, prescrição e fornecimento de meias e aparelhos compressivos;
IV - estimular a formação e a capacitação de profissionais da saúde;
V - criar fluxo de atendimento específico para pacientes com linfedema na rede pública de saúde;
VI - integrar atenção básica, especializada e serviços hospitalares;
VII - promover a reabilitação física, a emocional e social dos pacientes;
VIII - incentivar a pesquisa, a coleta de dados e o desenvolvimento de protocolos clínicos;
IX - incentivar a implementação de Centros de Referência em Linfedema em unidades regionais;
X - fomentar a distribuição e a disponibilização de meias compressivas, bandagens, malhas, órteses e demais insumos necessários ao tratamento contínuo;
XI - impulsionar o oferecimento de acompanhamento multiprofissional, incluindo fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, enfermeiros, psicólogos e médicos especialistas;
XII - promover a capacitação de equipes da Atenção Primária para identificação precoce e manejo inicial;
XIII - desenvolver protocolos estaduais de atendimento, alinhados às melhores práticas nacionais e internacionais; e
XIV - fomentar a realização de convênios com universidades, hospitais e entidades especializadas para pesquisa e inovação.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de julho de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Mabel Canto
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12184 de 13 de Julho de 2026