Lei Ordinária nº 23.309/2026
Institui a Semana dos Brechós e da Moda Sustentável a ser realizada anualmente na última semana do mês de agosto.
LEI 23.309 - 25 DE JUNHO DE 2026
Institui a Semana dos Brechós e da Moda Sustentável a ser realizada anualmente na última semana do mês de agosto.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana dos Brechós e da Moda Sustentável a ser realizada anualmente na última semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A data ora instituída é alusiva ao Dia Nacional do Brechó, celebrado em 25 de agosto.
Art. 2º A Semana dos Brechós e da Moda Sustentável tem por objetivos:
I - promover o consumo consciente e responsável;
II - incentivar a moda circular e o reaproveitamento de peças de vestuário;
III - valorizar os brechós como atividade econômica sustentável;
IV - reconhecer a importância social dos brechós na geração de renda, no empreendedorismo e no fortalecimento da economia local e familiar;
V - contribuir para a redução dos impactos ambientais decorrentes da indústria da moda.
Art. 3º Durante a Semana dos Brechós e da Moda Sustentável o Poder Executivo pode:
I - apoiar, de forma institucional, ações de caráter educativo, cultural e informativo, desenvolvidas pela sociedade civil, entidades e empreendedores do setor;
II - celebrar convênios ou outros acordos com entidades públicas ou privadas do setor;
III - incentivar a cessão temporária de espaços e de órgãos públicos de forma gratuita e mediante disponibilidade, para a realização de exposições, feiras e ações voltadas aos brechós e à moda sustentável, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 25 de junho de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Marli Paulino
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12172 de 25 de Junho de 2026