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Lei Ordinária nº 23.292/2026

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, com garantia da União, para financiamento do Projeto Paraná Empreendedor.

LEI 23.292 - 25 DE JUNHO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, com garantia da União, para financiamento do Projeto Paraná Empreendedor.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, até o valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata o caput deste artigo serão destinados a financiar a execução do Projeto Paraná Empreendedor - Promoção do Desenvolvimento Sustentável do Paraná por meio da ampliação do crédito produtivo às micro, pequenas e médias empresas - MPMEs no contexto pós pandêmico.

§ 2º Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos financeiros adicionais referentes à operação de crédito autorizada por esta Lei serão estabelecidos no contrato de empréstimo firmado entre as partes e obedecerão à regulamentação das autoridades monetárias encarregadas pela política econômica e financeira da União, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalidade.

Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei será garantida pela República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Para obter garantia da União na referida operação de crédito, autoriza o Poder Executivo a oferecer contragarantias às garantias da União durante o prazo de vigência do contrato, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, conforme previsto no

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal , bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º O Poder Executivo consignará dotações próprias nos orçamentos anuais e no Plano Plurianual do Estado, durante o prazo estabelecido para o financiamento, necessárias ao atendimento da contrapartida financeira do Estado e à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas no art. 1º. desta Lei, bem como outras garantias em direito admitidas no momento como suficientes para cobrir a amortização e encargos financeiros da operação de crédito.

Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a:

I - firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do Projeto Paraná Empreendedor - Promoção do Desenvolvimento Sustentável do Paraná por meio da ampliação do crédito produtivo às micro, pequenas e médias empresas - MPMEs no contexto pós pandêmico;

II - abrir créditos adicionais necessários, até o valor da operação contratada, inclusive sua contrapartida, utilizando como recursos as formas previstas no

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para atendimento das despesas do projeto.

Art. 5º A regulamentação do Projeto Paraná Empreendedor - Promoção do Desenvolvimento Sustentável do Paraná dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que deverá estabelecer de forma prévia ao repasse dos recursos:

I - a definição de percentuais mínimos dos recursos totais a serem destinados exclusivamente ao Programa Banco da Mulher Paranaense e a projetos voltados à inovação e sustentabilidade ambiental; e

II - os limites máximos de financiamento a serem aplicados pela Agência de Fomento do Paraná e recebidos pelos tomadores finais.

Art. 6º Para garantir o controle social e a transparência na aplicação dos recursos decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo e a Agência de Fomento do Paraná S/A disponibilizarão em portal específico ou integrado aos portais existentes, com atualização permanente e de fácil acesso, o balanço de execução do projeto, contendo o volume de crédito concedido, a quantidade de micro, pequenas e médias empresas beneficiadas por região do Estado, resguardado o sigilo bancário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de junho de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12172 de 25 de Junho de 2026