Lei Ordinária nº 23.259/2026
Transforma em preço público a remuneração dos serviços de exame de aptidão física e mental, de avaliação psicológica e de exame médico especial, para fins de habilitação, e dá outras providências.
LEI 23.259 - 12 DE JUNHO DE 2026
Transforma em preço público a remuneração dos serviços de exame de aptidão física e mental, de avaliação psicológica e de exame médico especial, para fins de habilitação, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os serviços de exame de aptidão física e mental, de avaliação psicológica e de exame médico especial, para fins de habilitação, passam a ser remunerados mediante preço público.
§ 1º O preço público corresponderá ao valor máximo autorizado para a realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica.
§ 2º O somatório dos valores cobrados pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica não poderá exceder o limite máximo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), conforme estabelecido pela Portaria da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN.
§ 3º O valor previsto no
§ 2º deste artigo será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e, em caso de alteração da Portaria da SENATRAN, será reajustado por ato do Poder Executivo.
§ 4º O preço público previsto neste artigo compreenderá o atendimento integral do procedimento originalmente distribuído, vedada nova cobrança ao usuário nos casos de retorno para complementação, conclusão do exame, remarcação por motivo administrativo ou reapresentação dentro do prazo regulamentar.
§ 5º Nova cobrança somente será admitida nas hipóteses de ausência injustificada do candidato, decurso do prazo regulamentar, encerramento do procedimento anterior ou necessidade de instauração de novo processo, na forma do regulamento.
Art. 2º Quando o resultado da avaliação for inconclusivo ou indicar inaptidão temporária por até trinta dias, o candidato terá direito ao retorno à mesma clínica credenciada para complementação do exame, sem nova cobrança, no prazo de sessenta dias contados da primeira avaliação.
§ 1º Considera-se encerrado o procedimento quando houver resultado conclusivo, inclusive nos casos de apto, inapto ou inapto temporário por período superior a trinta dias.
§ 2º Nos casos de inaptidão temporária por período superior a trinta dias, ou quando não houver retorno dentro do prazo previsto, o candidato será submetido à nova distribuição entre as clínicas credenciadas, iniciando-se novo procedimento, sujeito à cobrança de novo preço público.
Art. 3º A distribuição dos atendimentos entre as clínicas credenciadas será realizada por meio de sistema informatizado, observados os princípios da impessoalidade, da equidade, da transparência, da eficiência e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da rede credenciada.
§ 1º Nos processos de renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o candidato indicará o endereço onde pretende realizar o exame de saúde, limitado ao território do Estado do Paraná, e o sistema realizará a indicação da clínica por georreferenciamento, mediante sorteio randômico e equitativo entre as clínicas credenciadas mais próximas, restrito às clínicas localizadas no município indicado.
§ 2º Nos processos de primeira habilitação, adição ou mudança de categoria, o sorteio será realizado com base no endereço informado na abertura do processo de habilitação, observados os mesmos critérios previstos no
§ 1º deste artigo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, inclusive quanto à composição do preço público, aos critérios de distribuição dos atendimentos, aos prazos de retorno, à redistribuição entre clínicas e às medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro das clínicas credenciadas.
Art. 5º Altera o Anexo I da Lei nº 7.811 , de 29 de dezembro de 1983, que passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Altera o art. 1º. da Lei nº 18.667 , de 22 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Autoriza o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a aportar os valores necessários para manter a modicidade tarifária nos serviços de Junta Médica Especial (perícia, remarcação).
Art. 7º Acresce os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 1º. da Lei nº 18.667 , de 2015, com as seguintes redações:
§ 1º Nos procedimentos que envolvam a realização de serviços de saúde por clínicas credenciadas, o Estado poderá subsidiar total ou parcialmente o custo adicional necessário à garantia de acessibilidade comunicacional aos candidatos com deficiência auditiva, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Quando houver candidato com deficiência auditiva que necessite de apoio para comunicação durante a realização dos exames ou avaliações, a clínica credenciada será responsável por providenciar e disponibilizar intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras, ou outro meio de comunicação adequado, garantindo a plena compreensão dos procedimentos.
§ 3º O custo adicional decorrente da disponibilização de intérprete poderá ser objeto de subsídio pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, na forma estabelecida em regulamento, observado o interesse público, a disponibilidade orçamentária e o princípio da modicidade ao usuário.
§ 4º O subsídio previsto neste artigo aplica-se aos procedimentos de primeira habilitação, renovação, adição ou mudança de categoria, reabilitação e demais atos que dependam de avaliação de saúde para condução de veículo.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará os critérios para concessão do subsídio, a forma de comprovação da necessidade de intérprete, os valores a serem repassados às clínicas credenciadas e as condições para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema.(NR)
Art. 8º Os contratos, sistemas, credenciamentos e demais atos administrativos vigentes na data de publicação desta Lei deverão ser adequados ao regime jurídico por ela instituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de junho de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: Arquivo Observações
Anexo Único - Tabela de taxas e serviços
Publicado no Diário Oficial nº 12163 de 12 de Junho de 2026