Lei Ordinária nº 23.111/2026
Reconhece as feiras livres como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná e institui o Dia Estadual das Feiras Livres.
LEI 23.111 - 6 DE ABRIL DE 2026
Reconhece as feiras livres como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná e institui o Dia Estadual das Feiras Livres.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Reconhece as feiras livres, que representam espaços de tradição, convivência comunitária, valorização da produção local e identidade popular, como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
Art. 2º Institui o Dia Estadual das Feiras Livres a ser realizado anualmente em 13 de setembro, visando ao incentivo de ações de valorização cultural, econômica e social das feiras em todo o território paranaense.
Art. 3º Caberá ao Poder Público, em conjunto com municípios, entidades de classe e organizações da sociedade civil, promover atividades alusivas à data instituída no art. 2º. desta Lei, como eventos culturais, exposições e ações educativas, respeitada a disponibilidade orçamentária e sem implicar novas despesas obrigatórias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de abril de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Thiago Bührer
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12119 de 6 de Abril de 2026