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Lei Ordinária nº 23.102/2026

Altera a Lei nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná.

LEI 23.102 - 6 DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei nº 20.777 , de 16 de novembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera o art. 13 da Lei nº 20.777 , de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. A inscrição dos participantes definidos no art. 11 desta Lei no plano de benefícios de previdência complementar dependerá de manifestação expressa de adesão, formalizada perante a entidade de previdência complementar, com ciência e supervisão do órgão de recursos humanos a que estiver vinculado o servidor, nos termos do regulamento do referido plano.

§ 1º A inscrição de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir da competência imediatamente subsequente ao pedido de adesão, observado o processamento da folha de pagamento.

§ 2º O Estado do Paraná efetuará as contribuições na qualidade de patrocinador somente quando a remuneração do servidor superar o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 3º O servidor poderá aderir ao plano de benefícios de previdência complementar a qualquer tempo.

§ 4º Assegura ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, observado o regulamento do plano de benefícios de previdência complementar.(NR)

Art. 2º Altera o

§ 1º do art. 15 da Lei nº 20.777 , de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O patrocinador somente poderá realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - sejam servidores titulares de cargo efetivo sujeitos à limitação dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ao teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, seja por ingresso após a vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC ou por opção de migração;

II - percebam subsídio ou remuneração do cargo efetivo, acrescida dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes fixadas em lei, em valor que exceda o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal .

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 6 de abril de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12119 de 6 de Abril de 2026