Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 23.077/2026

Dispõe sobre o sistema integrado de informações sobre a violência contra a mulher no Estado do Paraná.

LEI 23.077 - 20 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre o sistema integrado de informações sobre a violência contra a mulher no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Dispõe sobre o sistema integrado de informações sobre a violência contra a mulher no Estado do Paraná.

Art. 2º Esta Lei possui os seguintes objetivos:

I - ordenar e analisar dados sobre as condutas violentas praticadas contra mulheres, independente da forma de violência;

II - promover:

a) a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência, padronizando e integrando o sistema de registro e de armazenamento das informações referentes a esses casos;

b) a convergência de ações entre os órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de conduta violenta nas áreas da segurança pública, da justiça, da saúde, da assistência social, da Defensoria Pública e do Ministério Público;

III - incentivar o diálogo e integrar as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil e dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública que atendem à mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, de justiça, de saúde, de assistência social e de educação;

IV - fomentar a criação de meios eficientes de acesso às informações sobre as situações de violência, sobretudo aos órgãos do Poder Judiciário para que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos;

V - impulsionar o conhecimento e a publicização de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução das condutas violentas contra a mulher;

VI - estimular a participação social e a colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, seja na segurança pública, na saúde, na assistência social, na educação ou nos direitos humanos; e

VII - acompanhar e analisar a evolução das condutas violentas praticadas contra a mulher, ampliando o conhecimento e produzindo material para divulgar informações sobre o assunto.

Art. 3º Em atendimento aos objetivos desta Lei e com base nas suas diretrizes, o Poder Executivo poderá:

I - elaborar plano de ação para cumprir os objetivos estabelecidos no art. 2º. desta Lei, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução;

II - articular a rede de proteção integrada de informações sobre a violência contra a mulher, definida como o conjunto de agentes institucionais; e

III - estabelecer comitês gestores para coordenar a rede de proteção integrada de informações sobre a violência contra a mulher.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de março de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Professor Lemos

Deputado Estadual

Ana Júlia

Deputada Estadual

Mabel Canto

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12110 de 20 de Março de 2026