Lei Ordinária nº 23.055/2026
Institui o Dia Estadual de Combate à Violência contra o Desportista a ser realizado anualmente em 18 de março.
LEI 23.055 - 19 DE MARÇO DE 2026
Institui o Dia Estadual de Combate à Violência contra o Desportista a ser realizado anualmente em 18 de março.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Dia Estadual de Combate à Violência contra o Desportista a ser realizado anualmente em 18 de março.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de março de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Batatinha
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12109 de 19 de Março de 2026