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Lei Ordinária nº 23.055/2026

Institui o Dia Estadual de Combate à Violência contra o Desportista a ser realizado anualmente em 18 de março.

LEI 23.055 - 19 DE MARÇO DE 2026

Institui o Dia Estadual de Combate à Violência contra o Desportista a ser realizado anualmente em 18 de março.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Dia Estadual de Combate à Violência contra o Desportista a ser realizado anualmente em 18 de março.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de março de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Batatinha

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12109 de 19 de Março de 2026