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Lei Ordinária nº 23.018/2026

Reconhece o Vale da Seda como o maior polo de sericicultura e produção de casulos verdes de bicho - da-seda e fios de seda do Estado do Paraná e institui a Rota da Seda.

LEI 23.018 - 11 DE MARÇO DE 2026

Reconhece o Vale da Seda como o maior polo de sericicultura e produção de casulos verdes de bicho - da-seda e fios de seda do Estado do Paraná e institui a Rota da Seda.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Reconhece o Vale da Seda como o maior polo de sericicultura e produção de casulos verdes de bicho-da-seda e fios de seda do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Compõem o Vale da Seda os seguintes municípios:

I - Ângulo;

II - Apucarana;

III - Arapongas;

IV - Astorga;

V - Atalaia;

VI - Cambira;

VII - Colorado;

VIII - Cruzeiro do Sul;

IX - Flórida;

X - Guaraci;

XI - Iguaraçu;

XII - Itaguajé;

XIII - Jaguapitã;

XIV - Jandaia do Sul;

XV - Jardim Olinda;

XVI - Lobato;

XVII - Mandaguaçu;

XVIII - Mandaguari;

XIX - Marialva;

XX - Maringá;

XXI - Munhoz de Melo;

XXII - Nossa Senhora das Graças;

XXIII - Nova Esperança;

XXIV - Paranacity;

XXV - Paranapoema;

XXVI - Presidente Castelo Branco;

XXVII - Rolândia;

XXVIII - Sabáudia;

XXIX - Santa Fé;

XXX - Uniflor.

Art. 2º Institui a Rota da Seda, composta pelos municípios referidos no parágrafo único do art. 1º. desta Lei.

Art. 3º A presente Lei tem por objetivos:

I - agregar valor à produção de bicho-da-seda, incluindo a matéria-prima na cadeia produtiva da confecção brasileira;

II - promover o desenvolvimento sustentável da região, fomentando o uso da seda como forma efetiva de contribuir para a valorização da produção local, o fortalecimento do consumo sustentável e a expansão da cadeia produtiva com atração do público consumidor como destino do turismo de compras.

Art. 4º Para dar suporte ao adensamento da cadeia produtiva na Rota da Seda, os agentes envolvidos poderão indicar que seus artigos de seda são oriundos do Vale da Seda.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de março de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Anibelli Neto

Deputado Estadual

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12103 de 11 de Março de 2026