Lei Ordinária nº 23.013/2026
Concede o Título de A Capital do Flashback ao Município de Curitiba e institui o Dia Estadual do Movimento e da Cultura Flashback a ser comemorado anualmente em 29 de abril.
LEI 23.013 - 11 DE MARÇO DE 2026
Concede o Título de A Capital do Flashback ao Município de Curitiba e institui o Dia Estadual do Movimento e da Cultura Flashback a ser comemorado anualmente em 29 de abril.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Concede o Título de A Capital do Flashback ao Município de Curitiba, em reconhecimento à sua relevância histórica, cultural e social na promoção da música, dança e manifestações artísticas vinculadas à Cultura Flashback.
Art. 2º Institui o Dia Estadual do Movimento e da Cultura Flashback a ser comemorado anualmente em 29 de abril, com o objetivo de valorizar as manifestações culturais e sociais associadas ao referido movimento.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná, incentivando a realização de atividades voltadas à preservação da memória musical e cultural das décadas de 1970 a 2000, tais como:
I - apresentações artísticas e dançantes que envolvam estilos tradicionais da Cultura Flashback;
II - eventos culturais e sociais promovidos por grupos e coletivos dedicados ao movimento;
III - ações educativas, especialmente em escolas e espaços públicos, visando à integração geracional e à difusão dos valores de respeito, empatia e bem-estar coletivo;
IV - estímulo ao turismo cultural, à economia criativa e à inclusão social por meio da valorização do patrimônio imaterial vinculado à música, dança e memória afetiva.
Art. 3º Para a implementação desta Lei, poderão ser celebrados parcerias, convênios, termos de cooperação, acordos ou outros instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente, com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluindo:
I - autarquias;
II - fundações públicas;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia mista;
V - consórcios públicos;
VI - organizações da sociedade civil;
VII - entidades privadas com ou sem fins lucrativos;
VIII - instituições de ensino e pesquisa;
IX - demais pessoas jurídicas legalmente constituídas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de março de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Paulo Gomes
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12103 de 11 de Março de 2026