Lei Ordinária nº 23.007/2026
Institui a Semana da Arte no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente a partir de 12 de agosto, em alusão ao Dia Nacional das Artes.
LEI 23.007 - 10 DE MARÇO DE 2026
Institui a Semana da Arte no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente a partir de 12 de agosto, em alusão ao Dia Nacional das Artes.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana da Arte no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente a partir de 12 de agosto, em alusão ao Dia Nacional das Artes.
Parágrafo único. A Semana ora instituída terá como finalidade promover, divulgar e valorizar as manifestações artísticas e culturais paranaenses, incentivando o acesso à arte em suas diversas formas, como pintura, escultura, teatro, dança, música, literatura, cinema, fotografia, artesanato, entre outras expressões.
Art. 2º A Semana da Arte poderá contar com a realização de atividades como:
I - oficinas, exposições e feiras de arte;
II - apresentações culturais e artísticas em espaços públicos e escolares;
III - rodas de conversa, debates, palestras e seminários sobre arte e cultura;
IV - campanhas de valorização dos artistas locais e da arte como instrumento de transformação social;
V - parcerias com instituições de ensino, organizações culturais, associações artísticas, coletivos e demais entidades públicas ou privadas interessadas.
Art. 3º As ações alusivas à Semana da Arte poderão ser promovidas pelo Poder Público Estadual, por meio de seus órgãos e secretarias competentes, em articulação com os municípios, a sociedade civil e as instituições culturais e educacionais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de março de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Nelson Justus
Deputado Estadual
Tercilio Turini
Deputado Estadual
Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual
Delegado Jacovós
Deputado Estadual
Moacyr Fadel
Deputado Estadual
Delegado Tito Barichello
Deputado Estadual
Arilson Chiorato
Deputado Estadual
Batatinha
Deputado Estadual
Professor Lemos
Deputado Estadual
Cloara Pinheiro
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12102 de 10 de Março de 2026