Lei Ordinária nº 22.995/2026
Dispõe sobre o reconhecimento da Comunidade Menonita da Colônia Witmarsum e sua territorialidade sociocultural, conforme especifica.
LEI 22.995 - 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o reconhecimento da Comunidade Menonita da Colônia Witmarsum e sua territorialidade sociocultural, conforme especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Reconhece a Comunidade Menonita da Colônia Witmarsum, localizada no Município de Palmeira, como Povo Tradicional do Paraná, e a área por ela ocupada, denominada Colônia Witmarsum, como seu Território Tradicional.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a identidade da Comunidade Menonita da Colônia Witmarsum é caracterizada pela autoatribuição e pelos seguintes traços distintivos de sua organização social e reprodução cultural:
I - organização social própria, fundamentada em princípios cooperativos, de ajuda mútua e de vida comunitária, manifestada em instituições como a Cooperativa Mista Agropecuária Witmarsum Ltda. e a Associação Comunitária da Colônia Witmarsum - ACMPW;
II - uso e ocupação contínuos do território como condição essencial para sua reprodução cultural, social, religiosa e econômica enquanto povo menonita, desde sua fundação, em 1951;
III - transmissão e manutenção de conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos por tradição, incluindo a língua Plautdietsch (baixo-alemão menonita), a culinária típica, a música, as práticas religiosas e as técnicas agropecuárias familiares;
IV - relação de pertencimento e identidade com o território da Colônia Witmarsum, que abriga suas instituições, locais de culto, cemitério e o acervo de sua memória coletiva;
V - pacifismo na resolução de controvérsias e na gestão da dinâmica da vida comunitária;
VI - manejo da terra e criação de animais leiteiros em seu território, como forma tradicional de vida.
Art. 3º As práticas sociais, tradições, expressões culturais e acordos comunitários produzidos pelo grupo que integra a Colônia Witmarsum são reconhecidos e deverão ser preservados como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, sendo, para isso, adotadas todas as medidas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. As formas de preservação previstas neste artigo deverão observar o disposto no Decreto nº 4.841 , de 17 de agosto de 2016, especialmente quanto ao processo de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, a ser conduzido pela Secretaria de Estado da Cultura, ou por instituições a ela vinculadas.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá comunicar o reconhecimento previsto nesta Lei ao Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR e à Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, para fins de registro e acompanhamento das políticas públicas correlatas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de fevereiro de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luiz Fernando Guerra
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12095 de 27 de Fevereiro de 2026