Lei Ordinária nº 22.896/2025
Institui a Semana Estadual de Educação Ambiental a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 5 de junho.
LEI 22.896 - 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Semana Estadual de Educação Ambiental a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 5 de junho.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual de Educação Ambiental a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 5 de junho.
Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º A Semana Estadual de Educação Ambiental tem por objetivo promover ações de educação ambiental, com o intuito de conscientizar os indivíduos sobre a importância da formação de indivíduos conscientes e engajados na preservação do meio ambiente, contribuindo para a sustentabilidade do planeta e a qualidade de vida das pessoas.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos desta Lei:
I - podem ser promovidos seminários, feiras temáticas, palestras e programas em escolas, workshops, atividades culturais e manifestações públicas;
II - podem ser firmadas parcerias com órgãos e instituições públicos e privados.
Art. 3º A programação da Semana Estadual de Educação Ambiental compatibiliza-se com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 17.505 , de 11 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de dezembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Maria Victoria
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12046 de 10 de Dezembro de 2025