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Lei Ordinária nº 22.891/2025

Institui o Dia Estadual da Neurodiversidade e dá outras providências.

LEI 22.891 - 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o Dia Estadual da Neurodiversidade e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Dia Estadual da Neurodiversidade a ser lembrado anualmente em 30 de março.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Estado do Paraná.

Art. 2º No Dia Estadual da Neurodiversidade poderão ser realizadas ações de conscientização, debates, campanhas educativas, palestras, eventos culturais e atividades voltadas à valorização da neurodiversidade, promovidas por instituições públicas e privadas, em parceria com organizações da sociedade civil.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, regulamentar esta Lei no que couber, para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de dezembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Alisson Wandscheer

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12046 de 10 de Dezembro de 2025