Lei Ordinária nº 22.849/2025
Institui o Dia de Memória às Vítimas do Holodomor Ucraniano a ser lembrado anualmente no quarto sábado do mês de novembro.
LEI 22.849 - 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Dia de Memória às Vítimas do Holodomor Ucraniano a ser lembrado anualmente no quarto sábado do mês de novembro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Dia de Memória às Vítimas do Holodomor Ucraniano a ser lembrado anualmente no quarto sábado do mês de novembro.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de dezembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto
Deputado Estadual
Delegado Jacovós
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12042 de 4 de Dezembro de 2025