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Lei Ordinária nº 22.846/2025

Institui o Dia do Biomédico a ser celebrado anualmente em 20 de novembro.

LEI 22.846 - 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o Dia do Biomédico a ser celebrado anualmente em 20 de novembro.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Dia do Biomédico a ser celebrado anualmente em 20 de novembro.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º O Dia do Biomédico tem por objetivo reconhecer a importância dos profissionais da biomedicina para a saúde pública e privada, bem como valorizar o seu papel nas áreas de diagnóstico, pesquisa, docência e inovação científica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de dezembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Marli Paulino

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12046 de 4 de Dezembro de 2025