Lei Ordinária nº 22.846/2025
Institui o Dia do Biomédico a ser celebrado anualmente em 20 de novembro.
LEI 22.846 - 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Dia do Biomédico a ser celebrado anualmente em 20 de novembro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Dia do Biomédico a ser celebrado anualmente em 20 de novembro.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º O Dia do Biomédico tem por objetivo reconhecer a importância dos profissionais da biomedicina para a saúde pública e privada, bem como valorizar o seu papel nas áreas de diagnóstico, pesquisa, docência e inovação científica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de dezembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Marli Paulino
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12046 de 4 de Dezembro de 2025