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Lei Ordinária nº 22.835/2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Campo Largo, do imóvel que especifica.

LEI 22.835 - 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Campo Largo, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Campo Largo, de imóvel integrante de lote urbano, situado na Rua 7 de Setembro, s/n, Município de Campo Largo, registrado sob a Transcrição das Transmissões nº 8.670 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Campo Largo, com área de 841,00 m² (oitocentos e quarenta e um metros quadrados).

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º. desta Lei se destina à instalação e ao funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Doação e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º No Termo de Doação, constarão a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º. desta Lei, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.

§ 2º Após a formalização do Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel descrito no art. 1º. desta Lei, onde se obriga a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;

IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de dezembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12042 de 4 de Dezembro de 2025