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Lei Ordinária nº 22.797/2025

Autoriza a concessão onerosa de uso dos imóveis do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná que especifica.

LEI 22.797 - 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Autoriza a concessão onerosa de uso dos imóveis do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER a promover a concessão onerosa de uso dos seguintes imóveis de sua propriedade, observado o devido procedimento licitatório:

I - Unidade Armazenadora de Guarapuava Grãos - Unidade 01: as seguintes áreas situadas no local denominado Boqueirão, perfazendo uma área total de 63.800 m² (sessenta e três mil e oitocentos metros quadrados), do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Guarapuava:

a) matrícula nº 813, com 29.800 m² (vinte e nove mil e oitocentos metros quadrados);

b) matrícula nº 814, com 9.000 m² (nove mil metros quadrados);

c) matrícula nº 12.036, com 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados);

II - Unidade Armazenadora de Guarapuava Grãos - Unidade 02: área situada no local denominado Boqueirão, matrícula nº 15.787, com área de 56.250 m² (cinquenta e seis mil e duzentos e cinquenta metros quadrados), do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Guarapuava;

III - Unidade Armazenadora de Guarapuava Frigorífica: imóvel rural, constituído de terreno sito no imóvel denominado Morro Alto, matrícula nº 11.972, com área de 72.600 m² (setenta e dois mil e seiscentos metros quadrados), do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Guarapuava;

IV - Unidade Armazenadora de Cianorte: imóvel rural nº 34-Rem, da Gleba patrimônio Cianorte, situado no Município e Comarca de Cianorte, matrícula nº 22.232, com área de 97.493 m² (noventa e sete mil e quatrocentos e noventa e três metros quadrados), do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Cianorte;

V - Unidade Armazenadora de Araucária (Terminal de Calcário): área situada no local denominado Campo da Ilha, Campo da Pedra e Cercado, matrícula nº 205, com área de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), do Registro de Imóveis de Araucária;

VI - Unidade Armazenadora de Assaí: as seguintes áreas de terra localizadas nos lotes nº 78 - B e 79-A da Secção Central do Município e Comarca de Assaí:

a) matrícula nº 1.189, com 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados);

b) matrícula nº 1.201, com 8.400 m² (oito mil e quatrocentos metros quadrados);

VII - Unidade Armazenadora de Santo Antônio do Sudoeste: terreno com denominação de Sub-Urbano, parte do Loteamento Santo Antônio de Longhi, matrícula nº 161, com área de 54.100 m² (cinquenta e quatro mil e cem metros quadrados), do 3º Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste;

VIII - Unidade Armazenadora de Palmas: imóvel rural denominado Quinhão nº 7 da Fazenda Quiguay, situado no Município e Comarca de Palmas, matrícula nº 23.061, com área de 70.923,00 m² (setenta mil e novecentos e vinte e três metros quadrados).

Art. 2º Os imóveis constantes no art. 1º. desta Lei se destinam à concessão onerosa de uso, visando à armazenagem e à comercialização de produtos e insumos agrícolas diversos.

Art. 3º Após a realização de procedimento licitatório, serão firmados os contratos de concessão onerosa, com previsão de rescisão contratual em caso de destinação diversa do objetivo licitado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de novembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12031 de 17 de Novembro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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