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Lei Ordinária nº 22.793/2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Umuarama, do imóvel que especifica.

LEI 22.793 - 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Umuarama, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Umuarama, do imóvel referente ao lote nº 5, da subdivisão do lote nº 15-K-2, da subdivisão do lote nº 15, da Gleba nº 12-Jaborandy, da Colônia Núcleo Cruzeiro, localizado na zona de expansão urbana do Município de Umuarama, registrado sob a Matrícula nº 39.226 do Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama, com área total de 9.680,00 m² (nove mil, seiscentos e oitenta metros quadrados).

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º. desta Lei se destina à instalação e ao funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Doação e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º No Termo de Doação, constarão a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º. desta Lei, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.

§ 2º Após a formalização do Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel descrito no art. 1º. desta Lei, onde se obriga a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;

IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de novembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12031 de 17 de Novembro de 2025