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Lei Ordinária nº 22.785/2025

Institui o Roteiro Turístico Jornada de Fé do Sudoeste no Estado do Paraná.

LEI 22.785 - 11 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Roteiro Turístico Jornada de Fé do Sudoeste no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Roteiro Turístico Jornada de Fé do Sudoeste, constituído por santuários, grutas, caminhadas e manifestações religiosas que acontecem nos municípios da Região Sudoeste do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O Roteiro ora instituído passa a integrar o Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná.

Art. 2º O Roteiro Turístico Jornada de Fé do Sudoeste tem como objetivos:

I - promover e divulgar o turismo religioso, visando ao desenvolvimento econômico regional;

II - fortalecer, ampliar e desenvolver as atividades religiosas e culturais dos municípios, fomentando a geração de emprego e renda;

III - valorizar a cultura popular e preservar a história religiosa regional.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, integram o Roteiro Turístico Jornada de Fé do Sudoeste:

I - no Município de Barracão:

a) Gruta Santa Emília de Rodat, localizada no Distrito de Siqueira Belo;

b) Cavalgada de Santa Emília de Rodat, realizada anualmente no mês de abril;

c) Procissão de Santa Emília de Rodat, realizada anualmente no mês de setembro;

d) Capela São José, localizada no Distrito de São José;

II - no Município de Bom Sucesso do Sul:

a) Gruta Nossa Senhora de Lourdes;

b) Monumento Cristo da Luz;

III - no Município de Coronel Vivida: Gruta Nossa Senhora Aparecida, localizada na Comunidade do Limeira;

IV - no Município de Cruzeiro do Iguaçu:

a) Santuário Nossa Senhora da Saúde, localizado no Monte Calvário;

b) Romaria de Nossa Senhora da Saúde, realizada anualmente no último final de semana de novembro;

V - no Município de Dois Vizinhos:

a) Caminho de Santiago de Dois Vizinhos;

b) Gruta e Escadaria de Nossa Senhora da Salete, localizada na comunidade Santa Cruz;

c) Gruta Nossa Senhora de Lurdes, localizada no Bosque da Fé;

VI - no Município de Francisco Beltrão:

a) Cristo Redentor e Morro do Calvário, localizados no Bairro Cango;

b) Igreja de Pedra Santa Catarina de Alexandria, localizada no Bairro Industrial;

c) Gruta Nossa Senhora de Lourdes, localizada na Comunidade Jacutinga;

d) Capela São Francisco de Assis, localizada na Comunidade do Jacaré;

e) Catedral Nossa Senhora da Glória, localizada no Bairro Centro;

VII - no Município de Mariópolis: Procissão de Nossa Senhora Aparecida, realizada anualmente no dia 12 de outubro;

VIII - no Município de Palmas:

a) Santuário de Nossa Senhora de Fátima, localizado no Bairro Centro;

b) Catedral do Senhor Bom Jesus da Coluna, localizada no Bairro Centro;

c) Gruta Nossa Senhora de Lourdes, localizada no Bairro Santa Cruz;

IX - no Município de Pato Branco:

a) Igreja Matriz Paróquia São Pedro Apóstolo, localizada no Bairro Centro;

b) Recanto Franciscano, localizado no Bairro Jardim Primavera;

c) Gruta Frei Galvão, localizada no Bairro Fraron;

X - no Município de Renascença:

a) Santuário Nossa Senhora da Salette, localizado na Comunidade Rio Elias;

b) Romaria Nossa Senhora da Salette, realizada anualmente no mês de setembro na Comunidade Rio Elias;

XI - no Município de Salto do Lontra: Gruta Nossa Senhora Aparecida, localizada na Cachoeira do Saltão;

XII - no Município de Santo Antônio do Sudoeste:

a) Monumento de Santo Antônio de Pádua, localizado na Região Central;

b) Caminhada Mariana, realizada anualmente no mês de maio;

XIII - no Município de Santa Izabel do Oeste:

a) Santuário Diocesano de Nossa Senhora Aparecida, localizado na Linha Santa Catarina;

b) Romaria de Nossa Senhora Aparecida, realizada anualmente no dia 12 de outubro;

XIV - no Município de São Jorge D`Oeste: Capela Nossa Senhora Aparecida, localizada na Comunidade São Geraldo;

XV - no Município de Honório Serpa: a Gruta de Nossa Senhora da Aparecida, localizada na Linha Bozza.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de novembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

Evandro Araújo

Deputado Estadual

Arilson Chiorato

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12027 de 11 de Novembro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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