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Lei Ordinária nº 22.754/2025

Altera a Lei nº 20.936, de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

LEI 22.754 - 3 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 20.936 , de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Insere o inciso XI ao

§ 1º do art. 2º. da Lei nº 20.936 , de 17 de dezembro de 2021, com seguinte redação:

XI - explorar atividade econômica de resíduos ou sucatas metálicas.

Art. 2º Insere o inciso VII ao art.13 da Lei nº 20.936 , de 2021, com a seguinte redação:

VII - deixar de cumprir requisito regulamentar exigido quando da concessão de licença prevista no Anexo Único desta Lei.(NR)

Art. 3º Insere o parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 20.936 , de 2021, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Na hipótese de infração ao inciso VII do art. 13 desta Lei, além da pena de multa, a licença será suspensa preventivamente por até trinta dias para regularização do respectivo requisito.(NR)

Art. 4º Insere o parágrafo único ao art. 15 da Lei nº 20.936 , de 2021, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do art. 13 desta Lei, exaurido o prazo de suspensão preventiva da licença por até trinta dias, e não regularizado respectivo requisito, a licença será cassada.(NR)

Art. 5º Insere o parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 20.936 , de 2021, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Está sujeito à mesma penalidade prevista no caput deste artigo quem exercer qualquer atividade descrita no Anexo Único desta Lei sem a devida licença ou com a licença suspensa ou cassada.(NR)

Art. 6º O art. 17 da Lei nº 20.936 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. Aplicada a penalidade de suspensão da licença, o infrator deverá sanar as irregularidades que a motivaram no prazo estabelecido pela Polícia Civil, sob pena de multa correspondente a 100% (cem por cento) da TFS da respectiva atividade.(NR)

Art. 7º O art. 21 da Lei nº 20.936 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Competem à unidade especializada da Polícia Civil, em todo Estado do Paraná, as fiscalizações e serviços relacionados a produtos controlados ou de risco.

Parágrafo único. No interior do Estado as unidades da Polícia Civil, com função de polícia administrativa, atenderão a solicitação de apoio da unidade especializada citada no caput deste artigo.(NR)

Art. 8º O

§ 4º do art. 22 da Lei nº 20.936 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º A metodologia e a periodicidade das fiscalizações da Polícia Civil serão disciplinadas em regulamento aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil.(NR)

Art. 9º O §§ 1º e 4º do art. 28 da Lei nº 20.936 , de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 1º A concessão e a renovação do alvará previsto neste artigo, além do preenchimento de outros requisitos previstos em regulamento aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil, deverão ser precedidas de vistoria pela Polícia Civil.

§ 4º A metodologia e a periodicidade das fiscalizações da Polícia Civil serão disciplinadas em regulamento aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 10. O art. 33 da Lei nº 20.936 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. Os requisitos e os procedimentos para registro, licenciamento e fiscalização das pessoas jurídicas e físicas, contribuintes da TFS, junto à Polícia Civil, serão disciplinados em regulamento aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil.(NR)

Art. 11. Insere os itens 2.26 e 3.31 no Anexo Único da Lei nº 20.936 , de 2021, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os arts. 1º e 11, que produzirão seus efeitos no ano subsequente e após noventa dias da data em que tenha sido publicada.

Palácio do Governo, em 3 de novembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexo Único

Publicado no Diário Oficial nº 12021 de 3 de Novembro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 17

Art. 7

Art. 21

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 33

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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