Lei Ordinária nº 22.754/2025
Altera a Lei nº 20.936, de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
LEI 22.754 - 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 20.936 , de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Insere o inciso XI ao
§ 1º do art. 2º. da Lei nº 20.936 , de 17 de dezembro de 2021, com seguinte redação:
XI - explorar atividade econômica de resíduos ou sucatas metálicas.
Art. 2º Insere o inciso VII ao art.13 da Lei nº 20.936 , de 2021, com a seguinte redação:
VII - deixar de cumprir requisito regulamentar exigido quando da concessão de licença prevista no Anexo Único desta Lei.(NR)
Art. 3º Insere o parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 20.936 , de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Na hipótese de infração ao inciso VII do art. 13 desta Lei, além da pena de multa, a licença será suspensa preventivamente por até trinta dias para regularização do respectivo requisito.(NR)
Art. 4º Insere o parágrafo único ao art. 15 da Lei nº 20.936 , de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do art. 13 desta Lei, exaurido o prazo de suspensão preventiva da licença por até trinta dias, e não regularizado respectivo requisito, a licença será cassada.(NR)
Art. 5º Insere o parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 20.936 , de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Está sujeito à mesma penalidade prevista no caput deste artigo quem exercer qualquer atividade descrita no Anexo Único desta Lei sem a devida licença ou com a licença suspensa ou cassada.(NR)
Art. 6º O art. 17 da Lei nº 20.936 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Aplicada a penalidade de suspensão da licença, o infrator deverá sanar as irregularidades que a motivaram no prazo estabelecido pela Polícia Civil, sob pena de multa correspondente a 100% (cem por cento) da TFS da respectiva atividade.(NR)
Art. 7º O art. 21 da Lei nº 20.936 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Competem à unidade especializada da Polícia Civil, em todo Estado do Paraná, as fiscalizações e serviços relacionados a produtos controlados ou de risco.
Parágrafo único. No interior do Estado as unidades da Polícia Civil, com função de polícia administrativa, atenderão a solicitação de apoio da unidade especializada citada no caput deste artigo.(NR)
Art. 8º O
§ 4º do art. 22 da Lei nº 20.936 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A metodologia e a periodicidade das fiscalizações da Polícia Civil serão disciplinadas em regulamento aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil.(NR)
Art. 9º O §§ 1º e 4º do art. 28 da Lei nº 20.936 , de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º A concessão e a renovação do alvará previsto neste artigo, além do preenchimento de outros requisitos previstos em regulamento aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil, deverão ser precedidas de vistoria pela Polícia Civil.
§ 4º A metodologia e a periodicidade das fiscalizações da Polícia Civil serão disciplinadas em regulamento aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 10. O art. 33 da Lei nº 20.936 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Os requisitos e os procedimentos para registro, licenciamento e fiscalização das pessoas jurídicas e físicas, contribuintes da TFS, junto à Polícia Civil, serão disciplinados em regulamento aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil.(NR)
Art. 11. Insere os itens 2.26 e 3.31 no Anexo Único da Lei nº 20.936 , de 2021, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os arts. 1º e 11, que produzirão seus efeitos no ano subsequente e após noventa dias da data em que tenha sido publicada.
Palácio do Governo, em 3 de novembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
Arquivo Observações
Anexo Único
Publicado no Diário Oficial nº 12021 de 3 de Novembro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 17
Art. 7
Art. 21
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 33
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 20936/2021 de 17/12/2021