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Lei Ordinária nº 22.717/2025

Institui a campanha permanente de combate ao etarismo e o Dia Estadual de Combate ao Etarismo.

LEI 22.717 - 22 DE OUTUBRO DE 2025

Institui a campanha permanente de combate ao etarismo e o Dia Estadual de Combate ao Etarismo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por etarismo a discriminação, a exclusão, a restrição ou a preferência baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito a restrição do reconhecimento, do gozo ou do exercício pleno de direitos fundamentais.

Art. 2º Institui o Dia Estadual de Combate ao Etarismo a ser celebrado anualmente em 1º de outubro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de outubro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12013 de 22 de Outubro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.