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Lei Ordinária nº 22.693/2025

Dispõe sobre a validade indeterminada do laudo médico que ateste a condição de Diabetes Mellitus tipo 1, no âmbito do Estado do Paraná.

LEI 22.693 - 13 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a validade indeterminada do laudo médico que ateste a condição de Diabetes Mellitus tipo 1, no âmbito do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O laudo médico que ateste a condição de Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) terá prazo de validade indeterminado para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O laudo de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de outubro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost

Deputado Estadual

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12006 de 13 de Outubro de 2025

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.