Lei Ordinária nº 22.659/2025
Institui programa de remissão de dívidas de contratos de mutuários junto à Companhia de Habitação do Paraná.
LEI 22.659 - 2 DE OUTUBRO DE 2025
Institui programa de remissão de dívidas de contratos de mutuários junto à Companhia de Habitação do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui programa de remissão de dívidas e isenção de juros moratórios e multas, objetivando a quitação de dívidas de mutuários da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
§ 1º O programa, observadas as condições e critérios estabelecidos nesta Lei, abrange:
I - os contratos de financiamento habitacional da carteira imobiliária da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR que apresentem dívidas, vencidas ou vincendas, com sinistros reconhecidos ou não;
II - as cessões de uso a título oneroso.
§ 2º Excluem-se desta Lei os contratos do Programa Casa Fácil e os contratos em que a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR preste serviços de administradora de créditos de terceiros.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se contratos de financiamentos aqueles emitidos em decorrência dos seguintes programas:
I - alienação fiduciária;
II - autoconstrução;
III - BNH;
IV - Casa FAM FNHIS;
V - Casa FAM PSH CEF;
VI - Casa FAM PSH COHAPAR;
VII - Casa FAM PSH Economisa;
VIII - Casa FAM PSH F. Paulista;
IX - Casa FAM PSH N. Caixa Rural;
X - Casa FAM PSH Nossa Caixa;
XI - Casa FAM Rural Próprio;
XII - Casa FAM próprio;
XIII - Casa Família CEF;
XIV - Casa Feliz II;
XV - CEF;
XVI - Desfavelamento;
XVII - FICAM;
XVIII - Lotes Urbanizados;
XIX - Mutirão CEF;
XX - Mutirão próprio;
XXI - Paraná Solidariedade;
XXII - PROCRED;
XXIII - Promoradia;
XXIV - PSH COHAPAR Obra;
XXV - Recurso Próprio;
XXVI - Resolução 460 Migração;
XXVII - Resolução 460 Obra;
XXVIII - Vila Rural;
XXIX - regularização fundiária.
Art. 3º Os contratos da carteira da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR abrangidos por esta Lei serão os com dívidas vencidas e vincendas de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), assim consideradas nas condições em que se encontrarem no Sistema Integrado de Gestão de Créditos Imobiliários - SIGCI na data de publicação desta Lei.
Art. 4º A quitação dos contratos de cessão de uso a título oneroso de que trata esta Lei dar-se-á independentemente do valor da dívida vencida e vincenda.
Art. 5º Terão o saldo devedor integralmente quitado, independentemente do valor:
I - os contratos em que, havendo a ocorrência de sinistro, a cobertura tenha sido negada pela seguradora, por qualquer motivo;
II - os contratos cujo prazo de financiamento já tenha se encerrado há mais de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei, e que apresentem parcelas em atraso.
Art. 6º A quitação dos contratos abrangidos por esta Lei dar-se-á automaticamente e nas condições em que se encontram no sistema da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, cabendo ao beneficiário concordar com a remissão por meio de documento próprio que lhe será disponibilizado.
Art. 7º Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei deverão ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - figurar dentre os contratos de financiamentos da carteira da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR descritos nos incisos I a XXIX do art. 2º. desta Lei ou cessão de uso a título oneroso;
II - não ser o interessado parte ou interveniente em ações judiciais nas quais a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR figure em um dos polos processuais, salvo exceções desta Lei;
III - não ser o imóvel ou contrato objeto de ação judicial, salvo exceções previstas nesta Lei;
IV - comprovar utilização do imóvel para residência do interessado e de sua família.
Art. 8º Preenchidos os requisitos desta Lei, o ingresso no programa de remissão de dívida será automático no sistema da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, acarretando a quitação do contrato, com isenção de até 100% (cem por cento) da multa e dos juros moratórios sobre o valor consolidado.
Art. 9º Esta Lei se aplica aos contratos objetos de ações judiciais transitadas em julgado com sentença favorável à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e ainda sem efetiva reintegração de posse.
Art. 10. Para fins de obtenção da quitação prevista nesta Lei, quando figurar como autor de ação judicial contra a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, o beneficiário deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a demanda judicial, responsabilizando - se pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 11. O benefício poderá ser concedido ao terceiro ocupante do imóvel, para pagamento em nome do mutuário, utilizando-se, para tal, das regras de escrituração direta da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
§ 1º Nos casos de ação judicial promovida pelo terceiro ocupante para regularização do imóvel, as custas judiciais serão suportadas integralmente por este, em qualquer hipótese, que assumirá também o pagamento de honorários advocatícios ou sucumbenciais de seu procurador, renunciando ao direito de regresso.
§ 2º Nas hipóteses de quitação do contrato, o documento de quitação será emitido em nome do mutuário ou de quem comprove ser terceiro, na forma do caput deste artigo.
Art. 12. Os contratos que se enquadrem nos requisitos desta Lei serão integralmente quitados e os instrumentos legais para titulação do respectivo bem, em nome do titular ou de terceiros, serão disponibilizados aos beneficiários.
Art. 13. O ressarcimento do montante referente a emolumentos, taxas e despesas relacionados aos atos praticados pelos Oficiais de Registro de Imóveis abrangidos por esta Lei serão, mediante dotação específica, pagos pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
Art. 14. Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR a celebrar convênio ou outros instrumentos congêneres para atingir os objetivos previstos nesta Lei, inclusive com entidade representativa dos Oficiais de Registro de Imóveis do Paraná.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Publicado no Diário Oficial nº 11999 de 2 de Outubro de 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.