Lei Ordinária nº 22.658/2025
Autoriza a alienação dos imóveis que especifica, situados no Município de Tibagi.
LEI 22.658 - 2 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a alienação dos imóveis que especifica, situados no Município de Tibagi.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a alienar os seguintes imóveis, de propriedade do Instituto Água e Terra - IAT, nos termos da Lei nº 7.055 , de 4 de dezembro de 1978, localizados no Município e Comarca de Tibagi, situados na Gleba Faxinal do Luciano:
I - matrícula nº 4.565, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área de 41,5907 ha (quarenta e um hectares, cinquenta e nove ares, e sete centiares), do lote 01;
II - matrícula nº 4.564, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área de 26,60 ha (vinte e seis hectares, e sessenta ares), do lote 01/A;
III - matrícula nº 4.568, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área de 29,2656 ha (vinte e nove hectares, vinte e seis ares, e cinquenta e seis centiares), do lote 03/B;
IV - matrícula nº 4.572, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área de 2,5203 ha (dois hectares, cinquenta e dois ares, e três centiares), do lote 03/H-1;
V - matrícula nº 4.574, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área de 13,4438 ha (treze hectares, quarenta e quatro ares, e trinta e oito centiares), do lote 03/I.
Parágrafo único. Os imóveis de que tratam os incisos do caput deste artigo serão alienados a título oneroso, nos termos do inciso III do art. 33 da Lei nº 7.055 , de 1978.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de outubro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11999 de 2 de Outubro de 2025
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.