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Lei Ordinária nº 22.658/2025

Autoriza a alienação dos imóveis que especifica, situados no Município de Tibagi.

LEI 22.658 - 2 DE OUTUBRO DE 2025

Autoriza a alienação dos imóveis que especifica, situados no Município de Tibagi.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a alienar os seguintes imóveis, de propriedade do Instituto Água e Terra - IAT, nos termos da Lei nº 7.055 , de 4 de dezembro de 1978, localizados no Município e Comarca de Tibagi, situados na Gleba Faxinal do Luciano:

I - matrícula nº 4.565, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área de 41,5907 ha (quarenta e um hectares, cinquenta e nove ares, e sete centiares), do lote 01;

II - matrícula nº 4.564, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área de 26,60 ha (vinte e seis hectares, e sessenta ares), do lote 01/A;

III - matrícula nº 4.568, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área de 29,2656 ha (vinte e nove hectares, vinte e seis ares, e cinquenta e seis centiares), do lote 03/B;

IV - matrícula nº 4.572, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área de 2,5203 ha (dois hectares, cinquenta e dois ares, e três centiares), do lote 03/H-1;

V - matrícula nº 4.574, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área de 13,4438 ha (treze hectares, quarenta e quatro ares, e trinta e oito centiares), do lote 03/I.

Parágrafo único. Os imóveis de que tratam os incisos do caput deste artigo serão alienados a título oneroso, nos termos do inciso III do art. 33 da Lei nº 7.055 , de 1978.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de outubro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11999 de 2 de Outubro de 2025

Art. 1

Art. 2

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