Lei Ordinária nº 22.655/2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Santo Antônio do Caiuá, do imóvel que especifica.
LEI 22.655 - 2 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Santo Antônio do Caiuá, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Santo Antônio do Caiuá, do imóvel referente à data de terras sob nº 7, da quadra nº 3, situada no quadro urbano da Cidade e Sede do Distrito e Município de Santo Antônio do Caiuá, registrado sob a Transcrição das Transmissões nº 4.306 do Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraná, com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados).
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º. desta Lei se destina à instalação e ao funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Doação e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
§ 1º No Termo de Doação, constarão a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º. desta Lei, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.
§ 2º Após a formalização do Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel descrito no art. 1º. desta Lei, onde se obriga a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;
IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de outubro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11999 de 2 de Outubro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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