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Lei Ordinária nº 22.652/2025

Altera a Lei nº 16.751, de 29 de dezembro de 2010, que institui, no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio, a merenda escolar orgânica.

LEI 22.652 - 23 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 16.751 , de 29 de dezembro de 2010, que institui, no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio, a merenda escolar orgânica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art. 2º. da Lei nº 16.751 , de 29 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Será priorizada, quando houver disponibilidade de oferta, a aquisição de alimentos oriundos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou de suas organizações.(NR)

Art. 2º O art. 3º. da Lei nº 16.751 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Além dos alimentos orgânicos, a merenda escolar oferecida aos alunos deverá conter, obrigatoriamente, alimentos funcionais e saudáveis.(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de setembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11992 de 23 de Setembro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16751/2010 de 29/12/2010