Lei Ordinária nº 22.641/2025
Institui a Rota Turística do Surf Paranaense, e dá outras providências.
LEI 22.641 - 19 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a Rota Turística do Surf Paranaense, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Rota Turística do Surf Paranaense, composta pelos Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba.
§ 1º A Rota Turística do Surf Paranaense compreende as praias e os pontos de interesse para a prática do surf, bem como a infraestrutura turística e esportiva relacionada ao esporte.
§ 2º A Rota ora instituída e os eventos desportivos de competição de surf passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Paraná.
Art. 2º A Rota Turística do Surf Paranaense tem como objetivos:
I - a promoção:
a) da prática do surf nos municípios descritos no art. 1º. desta Lei;
b) do desenvolvimento do turismo e do esporte na região, destacando as belezas naturais e as potencialidades do litoral paranaense;
II - a integração dos municípios que compõem a rota, visando ao estímulo e ao desenvolvimento da prática do surf;
III - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade como fonte de geração de emprego e renda;
IV - a articulação de ações conjuntas entre o Governo do Estado, os municípios abrangidos e a sociedade civil.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de setembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Flávia Francischini
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11990 de 19 de Setembro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.