Lei Ordinária nº 22.622/2025
Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
LEI 22.622 - 11 DE SETEMBRO DE 2025
Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 3º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 610/2025:
Art. 1º Reajusta pelo percentual de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), aplicáveis a partir de 1º de maio de 2025:
I - os valores dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 a 6 do Anexo III, nas Tabelas 1 a 8 do Anexo VI e no Anexo IX, todos da Lei nº 16.748 , de 29 de dezembro de 2010, na forma do Anexo I desta Lei;
II - os valores dos vencimentos básicos dos cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado do Paraná, das Tabelas 1 a 4 do Anexo I da Lei nº 21.811 , de 13 de dezembro de 2023, na forma do Anexo II desta Lei;
III - os valores dos encargos especiais e das funções comissionadas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 e 2 da Lei nº 17.250 , de 31 de julho de 2012, nas Tabelas 4 a 6 do Anexo I da Lei nº 17.474 , de 2 de janeiro de 2013 e no Anexo I da Lei nº 17.257 , de 2012, na forma do Anexo III desta Lei;
IV - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná regidos pela Lei nº 11.719 , de 12 de maio de 1997, constantes na Tabela 3 do Anexo III da referida lei, na forma do Anexo IV desta Lei;
V - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná:
a) concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, regulamentado pela Lei Federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou com fundamento na Emenda Constitucional Estadual nº 45 , de 4 de dezembro de 2019; e
b) que não possuem paridade com servidores ativos.
VI - os valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da Lei nº 16.748 , de 2010.
Parágrafo único. Os reajustes acumulados aplicados neste artigo correspondem ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado de maio de 2024 a abril de 2025.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão optará entre o vencimento do cargo em comissão e a remuneração que percebe em razão de seu cargo efetivo, acrescida em 20% (vinte por cento) do valor símbolo do cargo comissionado.
Art. 3º A implementação do reajuste previsto nesta Lei ou em leis pretéritas, atenderá ao disposto no art. 5º. da Lei nº 16.165 , de 6 de julho de 2009, e fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 11 de setembro de 2025.
Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
Arquivo Observações
Anexos
Publicado no Diário Oficial nº 11984 de 11 de Setembro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16748/2010 de 29/12/2010
Lei Ordinária nº 21811/2023 de //
Lei Ordinária nº 17250/2012 de //
Lei Ordinária nº 17474/2013 de //
Lei Ordinária nº 17257/2012 de //
Lei Ordinária nº 11719/1997 de 12/05/1997