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Lei Ordinária nº 22.622/2025

Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

LEI 22.622 - 11 DE SETEMBRO DE 2025

Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 3º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 610/2025:

Art. 1º Reajusta pelo percentual de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), aplicáveis a partir de 1º de maio de 2025:

I - os valores dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 a 6 do Anexo III, nas Tabelas 1 a 8 do Anexo VI e no Anexo IX, todos da Lei nº 16.748 , de 29 de dezembro de 2010, na forma do Anexo I desta Lei;

II - os valores dos vencimentos básicos dos cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado do Paraná, das Tabelas 1 a 4 do Anexo I da Lei nº 21.811 , de 13 de dezembro de 2023, na forma do Anexo II desta Lei;

III - os valores dos encargos especiais e das funções comissionadas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 e 2 da Lei nº 17.250 , de 31 de julho de 2012, nas Tabelas 4 a 6 do Anexo I da Lei nº 17.474 , de 2 de janeiro de 2013 e no Anexo I da Lei nº 17.257 , de 2012, na forma do Anexo III desta Lei;

IV - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná regidos pela Lei nº 11.719 , de 12 de maio de 1997, constantes na Tabela 3 do Anexo III da referida lei, na forma do Anexo IV desta Lei;

V - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

a) concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, regulamentado pela Lei Federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou com fundamento na Emenda Constitucional Estadual nº 45 , de 4 de dezembro de 2019; e

b) que não possuem paridade com servidores ativos.

VI - os valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da Lei nº 16.748 , de 2010.

Parágrafo único. Os reajustes acumulados aplicados neste artigo correspondem ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado de maio de 2024 a abril de 2025.

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão optará entre o vencimento do cargo em comissão e a remuneração que percebe em razão de seu cargo efetivo, acrescida em 20% (vinte por cento) do valor símbolo do cargo comissionado.

Art. 3º A implementação do reajuste previsto nesta Lei ou em leis pretéritas, atenderá ao disposto no art. 5º. da Lei nº 16.165 , de 6 de julho de 2009, e fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de setembro de 2025.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexos

Publicado no Diário Oficial nº 11984 de 11 de Setembro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16748/2010 de 29/12/2010

Lei Ordinária nº 21811/2023 de //

Lei Ordinária nº 17250/2012 de //

Lei Ordinária nº 17474/2013 de //

Lei Ordinária nº 17257/2012 de //

Lei Ordinária nº 11719/1997 de 12/05/1997