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Lei Ordinária nº 22.620/2025

Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

LEI 22.620 - 11 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 3º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 608/2025:

Art. 1º Reajusta, pelo percentual de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), aplicável a partir de 1º de maio de 2025, as seguintes verbas, nos termos das tabelas constantes no Anexo Único desta Lei:

I - vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo;

II - remunerações dos cargos em comissão;

III - gratificações de função;

IV - gratificações por exercício de encargos especiais;

V - indenizações por hora-aula;

VI - funções privativa-policial.

Parágrafo único. O reajuste aplicado neste artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado de maio de 2024 a abril de 2025.

Art. 2º Os reajustes previstos nesta Lei também se aplicam aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.

Art. 3º A implementação dos reajustes previstos nesta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, quando couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de setembro de 2025.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexo Único

Publicado no Diário Oficial nº 11984 de 11 de Setembro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.