Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 22.589/2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência do trecho rodoviário que especifica ao Município de Loanda.

LEI 22.589 - 28 DE AGOSTO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência do trecho rodoviário que especifica ao Município de Loanda.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar o trecho da Rodovia Estadual PR-218, no Município de Loanda, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E, sob o código 218S0610EPR, com extensão de 1,70 km (um quilômetro e setecentos metros), compreendido entre o ponto de referência 682 do S.R.E. de coordenadas 22º55`21.56"S, 53º08`53.83"O e ponto final do perímetro urbano de coordenadas 22º54`59.81"S, 53º09`45.37"O (Datum WGS84).

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Loanda o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, do trecho rodoviário indicado no art. 1º. desta Lei.

Parágrafo único. A transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação do trecho da rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de agosto de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11975 de 28 de Agosto de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.