Lei Ordinária nº 22.583/2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Mariluz, do imóvel que especifica.
LEI 22.583 - 28 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Mariluz, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Mariluz, do imóvel referente aos lotes de terreno urbano nº 7 e nº 9, da quadra nº 31 do Município de Mariluz, registrado sob a Transcrição das Transmissões nº 3.592 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goioerê, com área total de 1.350,00 m² (mil trezentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º. desta Lei destina-se à instalação e ao funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Doação e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
§ 1º No Termo de Doação constarão a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º. desta Lei, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.
§ 2º Após formalização do Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel descrito no art. 1º. desta Lei, onde se obriga a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;
IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de agosto de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11975 de 28 de Agosto de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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