Lei Ordinária nº 22.582/2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Mariluz, dos imóveis que especifica.
LEI 22.582 - 28 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Mariluz, dos imóveis que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Mariluz, dos seguintes imóveis:
I - lote de terreno urbano nº 6, quadra B5, Município de Mariluz, registrado sob a Matrícula nº 3.066 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste, com área total de 396,00 m² (trezentos e noventa e seis metros quadrados);
II - lote de terreno urbano nº 7, quadra B5, Município de Mariluz, registrado sob a Matrícula nº 8.458 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste, com área total de 495,00 m² (quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados).
Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º. desta Lei destinam-se à instalação e ao funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Doação e ficam gravados com cláusula de inalienabilidade.
§ 1º No Termo de Doação constarão as destinações dos imóveis, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º. desta Lei, implicando seu descumprimento na reversão dos bens ao patrimônio do doador.
§ 2º Após formalização do Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar os imóveis descritos no art. 1º. desta Lei, onde se obriga a:
I - zelar pelos imóveis, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre os imóveis sob sua utilização;
IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE às instalações dos imóveis, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de agosto de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11975 de 28 de Agosto de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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