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Lei Ordinária nº 22.551/2025

Altera a Lei nº 19.571, de 22 de junho de 2018, que institui o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome Cornélia de Lange, a ser celebrado anualmente no segundo sábado do mês de maio.

LEI 22.551 - 11 DE AGOSTO DE 2025

Altera a Lei nº 19.571 , de 22 de junho de 2018, que institui o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome Cornélia de Lange, a ser celebrado anualmente no segundo sábado do mês de maio.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 19.571 , de 22 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Institui o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome Cornélia de Lange a ser celebrado anualmente no segundo sábado do mês de maio e a Campanha de Conscientização, Diagnósticos e Tratamentos da Síndrome Cornélia de Lange no Estado do Paraná a ser realizada no mês de maio.

Art. 2º O art. 2º. da Lei nº 19.571 , de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Institui a Campanha de Conscientização, Diagnósticos e Tratamentos da Síndrome Cornélia de Lange a ser celebrada anualmente no mês de maio.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo a Campanha acontecerá por meio da realização de palestras, conferências, fóruns e publicações diversas sobre os impactos da doença e a importância da defesa dos direitos dos pacientes, do diagnóstico precoce e do acompanhamento médico especializado.

§ 2º Cartazes informativos poderão ser afixados em locais de acesso público, tais como instituições de ensino, maternidades, ambulatórios, hospitais e unidades de saúde, com o intuito de conscientizar sobre a Síndrome Cornélia de Lange.

§ 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização, diagnósticos e tratamentos da Síndrome Cornélia de Lange.(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de agosto de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Delegado Tito Barichello

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11962 de 11 de Agosto de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19571/2018 de 22/06/2018