Lei Ordinária nº 22.501/2025
Institui a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal, a ser realizada anualmente em abril.
LEI 22.501 - 2 DE JULHO DE 2025
Institui a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal, a ser realizada anualmente em abril.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal, a ser realizada anualmente em abril.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º São objetivos da campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal:
I - promover ações e eventos sobre a prevenção da crueldade e a promoção de boas práticas de cuidados com os animais, envolvendo toda a população, bem como instituições públicas e privadas;
II - estimular a concretização e o fortalecimento de políticas públicas permanentes de prevenção da crueldade e da promoção de boas práticas de cuidados com os animais;
III - apoiar e divulgar trabalhos voluntários de prevenção da crueldade e da promoção de boas práticas de cuidados com os animais.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos desta Lei e divulgação da campanha poderão ser celebrados convênios ou outros acordos com entidades públicas ou privadas.
Art. 3º Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, será colocada iluminação e disponibilizados materiais que identifiquem a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de julho de 2025.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício
Goura
Deputado Estadual
Alexandre Amaro
Deputado Estadual
Arilson Chiorato
Deputado Estadual
Doutor Antenor
Deputado Estadual
Professor Lemos
Deputado Estadual
Requião Filho
Deputado Estadual
Evandro Araújo
Deputado Estadual
Ana Júlia
Deputada Estadual
Cristina Silvestri
Deputada Estadual
Luciana Rafagnin
Deputada Estadual
Mabel Canto
Deputada Estadual
Maria Victoria
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11934 de 2 de Julho de 2025
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