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Lei Ordinária nº 22.501/2025

Institui a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal, a ser realizada anualmente em abril.

LEI 22.501 - 2 DE JULHO DE 2025

Institui a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal, a ser realizada anualmente em abril.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal, a ser realizada anualmente em abril.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º São objetivos da campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal:

I - promover ações e eventos sobre a prevenção da crueldade e a promoção de boas práticas de cuidados com os animais, envolvendo toda a população, bem como instituições públicas e privadas;

II - estimular a concretização e o fortalecimento de políticas públicas permanentes de prevenção da crueldade e da promoção de boas práticas de cuidados com os animais;

III - apoiar e divulgar trabalhos voluntários de prevenção da crueldade e da promoção de boas práticas de cuidados com os animais.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos desta Lei e divulgação da campanha poderão ser celebrados convênios ou outros acordos com entidades públicas ou privadas.

Art. 3º Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, será colocada iluminação e disponibilizados materiais que identifiquem a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2025.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

Maiquel Guilherme Zimann

Chefe da Casa Civil em exercício

Goura

Deputado Estadual

Alexandre Amaro

Deputado Estadual

Arilson Chiorato

Deputado Estadual

Doutor Antenor

Deputado Estadual

Professor Lemos

Deputado Estadual

Requião Filho

Deputado Estadual

Evandro Araújo

Deputado Estadual

Ana Júlia

Deputada Estadual

Cristina Silvestri

Deputada Estadual

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

Mabel Canto

Deputada Estadual

Maria Victoria

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11934 de 2 de Julho de 2025

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