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Lei Ordinária nº 22.495/2025

Autoriza o Poder Executivo a receber direitos creditórios junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais em valor reconhecido pela Caixa Econômica Federal.

LEI 22.495 - 2 DE JULHO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a receber direitos creditórios junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais em valor reconhecido pela Caixa Econômica Federal.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a receber direitos creditórios de propriedade do Estado do Paraná, oriundos das carteiras habitacionais da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS em valor reconhecido pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único. Os valores e contratos que ainda não foram objeto de reconhecimento pela Caixa Econômica Federal - CEF continuarão a ser geridos pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.

Art. 2º O valor a ser repassado será aquele reconhecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, conforme apuração de saldo devedor e cálculo do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, na forma dos parâmetros estabelecidos pela legislação federal vigente e pela própria Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2025.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

Maiquel Guilherme Zimann

Chefe da Casa Civil em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11934 de 2 de Julho de 2025

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