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Lei Ordinária nº 22.478/2025

Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

LEI 22.478 - 16 DE JUNHO DE 2025

Altera a Lei nº 21.926 , de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta a

Seção XV ao

Capítulo IV da Lei nº 21.926 , de 11 de abril de 2024, com a seguinte redação:

Seção XV Da Atenção à Saúde no Climatério

Art. 148-A Estabelece como prioridade a atenção à saúde no climatério no Estado do Paraná.

§ 1º Para os efeitos desta Seção, considera-se climatério o período de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da vida da mulher, compreendendo, assim, a menopausa e seus efeitos físicos e emocionais.

§ 2º São objetivos desta Seção:

I - garantir a assistência e o amparo à saúde física e mental das mulheres no climatério;

II - promover anamnese detalhada, com ênfase nos sintomas, histórico pessoal e familiar, hábitos alimentares, prática de atividades físicas e aspectos da vida sexual;

III - fomentar a realização de exames laboratoriais e de imagem pertinentes, como FSH, LH, Cortisol, Prolactina, HCG, colesterol total e suas frações de HDL e LDL, triglicerídeos, glicemia, mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica;

IV - orientar sobre alimentação equilibrada e atividade física regular e adequada;

V - incrementar e garantir o acesso à hormonoterapia personalizada, com distribuição gratuita de medicamentos, conforme prescrição médica;

VI - assegurar avaliação anual individualizada da relação risco-benefício da terapia empregada;

VII - disponibilizar alternativas terapêuticas não hormonais seguras, que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;

VIII - oferecer atendimento psicológico integral;

IX - promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal - TRH e de aspectos relacionados à saúde no climatério;

X - impulsionar a divulgação de relatórios com dados estatísticos referentes à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas no Estado do Paraná, respeitados os preceitos éticos e legais de proteção de dados pessoais;

XI - realizar campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde das pessoas no climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações.

Art. 148-B O Poder Público poderá instituir equipes multidisciplinares e multiprofissionais, garantindo a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde das pessoas no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de junho de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli

Deputado Estadual

Ney Leprevost

Deputado Estadual

Artagão Júnior

Deputado Estadual

Ana Júlia

Deputada Estadual

Cloara Pinheiro

Deputada Estadual

Cristina Silvestri

Deputada Estadual

Márcia Huçulak

Deputada Estadual

Mabel Canto

Deputada Estadual

Marli Paulino

Deputada Estadual

Maria Victoria

Deputada Estadual

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

Flávia Francischini

Deputada Estadual

Cantora Mara Lima

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11924 de 16 de Junho de 2025

Art. 1

Seção XV

Da Atenção à Saúde no Climatério

Art. 148-A

Art. 148-B

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21926/2024 de 11/04/2024