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Lei Ordinária nº 22.403/2025

Institui a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, no âmbito do Estado do Paraná, e dá providências correlatas.

LEI 22.403 - 8 DE MAIO DE 2025

Institui a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, no âmbito do Estado do Paraná, e dá providências correlatas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral a ser realizada anualmente em 8 de março.

Parágrafo único. A Semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º A Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher paranaense no processo eleitoral.

Art. 3º O Poder Público, em parceria com entidades e associações, poderá promover campanhas, pesquisas e outras atividades que divulguem a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 8 de maio de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Marli Paulino

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11897 de 8 de Maio de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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