Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 22.366/2025

Autoriza as Instituições Estaduais de Ensino Superior a criarem Programa de Segurança Alimentar e Nutricional para o corpo discente universitário.

LEI 22.366 - 23 DE ABRIL DE 2025

Autoriza as Instituições Estaduais de Ensino Superior a criarem Programa de Segurança Alimentar e Nutricional para o corpo discente universitário.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, no aÊmbito de sua autonomia financeira e dentro dos limites de seu orçamento anual, a criarem Programa de Segurança Alimentar e Nutricional para o corpo discente universitário, com a finalidade de minimizar as desigualdades sociais, promover direito humano a alimentação adequada e saudavel e contribuir para o combate a evasão.

§ 1º O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional a que se refere o caput deste artigo poderá ser desenvolvido pela manutenção de restaurante universitário ou outra forma de benefício.

§ 2º O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional criado pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES deverá seguir os parâmetros de custeio estabelecidos pela Lei nº 20.933 , de 17 de dezembro de 2021, e pelas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 2º Para a promoção do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, é facultado às Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES:

I - escalonar o valor das refeições oferecidas nos restaurantes universitários de acordo com a situação socioeconômica dos alunos;

II - conceder isenção, auxílio financeiro ou fornecer alimentação diretamente aos alunos, nos casos em que a universidade não possua restaurante universitário.

§ 1º Nos casos em que a universidade não possua restaurante universitário próprio, respeitados os ritos de contratação estabelecidos pela legislação competente, poderá priorizar a celebração de contratos de prestação de serviços com micro e pequenas empresas, empreendedores rurais ou agricultores familiares, garantindo o fornecimento de alimentos saudáveis à manutenção de cardápios diversificados e nutricionalmente adequados, fomentando, também, o comércio local.

§ 2º Dentro de sua autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, as Universidades Estaduais poderão aderir ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, nos termos da Lei Federal nº 14.628 , de 20 de julho de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de abril de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11888 de 23 de Abril de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.