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Lei Ordinária nº 22.353/2025

Altera a Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024 - Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Paraná e dá outra providências.

LEI 22.353 - 9 DE ABRIL DE 2025

Altera a Lei nº 22.130 , de 9 de setembro de 2024 - Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Paraná e dá outra providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O

§ 2º do art. 6º. da Lei nº 22.130 , de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º .

(...)

§ 2º Para a efetivação do disposto no inciso VIII deste artigo, na hipótese de empréstimos consignados, a soma dos descontos em folha de pagamento não poderá exceder ao limite previsto na lei específica de cada categoria profissional.

Art. 2º O

§ 2º do art. 36 da Lei nº 22.130 , de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. ...

(...)

§ 2º Os fornecedores e prestadores de serviços deverão informar, prévia e adequadamente, as datas e os respectivos períodos disponíveis para a entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.

Art. 3º Insere o

§ 3º ao art. 81 da Lei nº 22.130 , de 2024, com a seguinte redação:

Art. 81. ...

(...)

§ 3º Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo se, por meio da apuração da contestação ou outros meios de verificação, ficar comprovado que inexiste o defeito no fornecimento do produto ou na prestação do serviço que gerou o pedido de suspensão ou cancelamento de pagamento ou que o consumidor agiu com dolo ou culpa.(NR)

Art. 4º Insere o

§ 3º no art. 160 da Lei nº 22.130 , de 2024, com a seguinte redação:

Art. 160. ...

(...)

§ 3º Proíbe a cobrança de débitos pendentes em nome de terceiros na troca de titularidade dos contratos de prestação de serviços.(NR)

Art. 5º O art. 204 da Lei nº 22.130 , de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 204. Os produtos que não contenham carne natural em sua formulação e que não sejam produzidos a partir do abate de animais, deverão fazer constar em suas rotulagens, embalagens e peças publicitárias a identificação e as informações definidas pelos órgãos federais competentes, de modo a garantir o direito de informação do consumidor.

Art. 6º O caput do art. 261 da Lei nº 22.130 , de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 261. As concessionárias ou revendedoras, após informar, por escrito, sobre o vício ou mau funcionamento de determinada peça ou componente do veículo usado, poderão propor o abatimento do preço.

(...)

Art. 7º Insere o parágrafo único no art. 301 da Lei nº 22.130 , de 2024, com a seguinte redação:

Art. 301. ...

Parágrafo único. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga a Lei nº 21.931 , de 22 de abril de 2024.

Palácio do Governo, em 9 de abril de 2025.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hussein Bakri

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11881 de 9 de Abril de 2025

Art. 1

Art. 6

Art. 2

Art. 36

Art. 3

Art. 81

Art. 4

Art. 160

Art. 5

Art. 204

Art. 6

Art. 261

Art. 7

Art. 301

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22130/2024 de 09/09/2024

Lei Ordinária nº 21931/2024 de 22/04/2024