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Lei Ordinária nº 22.345/2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência dos trechos rodoviários que especifica ao Município de Boa Vista da Aparecida.

LEI 22.345 - 9 DE ABRIL DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência dos trechos rodoviários que especifica ao Município de Boa Vista da Aparecida.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos da Rodovia Estadual PR-180, no Município de Boa Vista da Aparecida, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E, a seguir discriminados:

I - trecho sob o código 180S0342EPR, com 620 m (seiscentos e vinte metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 637 do S.R.E de coordenadas 25º25`34,98"S, 53º24`41,61"O e o ponto final de coordenadas 25º25`25,65"S, 53º24`21,83"O (Datum WGS84);

II - trecho sob o código 180S0344EPR, com 590 m (quinhentos e noventa metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 637 do S.R.E de coordenadas 25º25`34,98"S, 53º24`41,61"O e o ponto de referência 1387 do S.R.E de coordenadas 25º25`48,68"S, 53º24`27,76"O.

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Boa Vista da Aparecida o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários indicados nos incisos I e II do art. 1º. desta Lei.

Parágrafo único. A transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação dos trechos da rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo, em 9 de abril de 2025.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11881 de 9 de Abril de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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