Lei Ordinária nº 22.329/2025
Institui o Dia Estadual da Gerontologia para o reconhecimento e valorização dos profissionais que atuam nessa área, contribuindo no estudo e aperfeiçoamento da qualidade do processo de envelhecimento humano, na forma que especifica.
LEI 22.329 - 3 DE ABRIL DE 2025
Institui o Dia Estadual da Gerontologia para o reconhecimento e valorização dos profissionais que atuam nessa área, contribuindo no estudo e aperfeiçoamento da qualidade do processo de envelhecimento humano, na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Dia Estadual da Gerontologia a ser realizado anualmente na semana que integra o dia 24 de março, em que se comemora o Dia Nacional do Gerontólogo e do Tecnólogo em Gerontologia.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º O Dia Estadual da Gerontologia, além de reconhecer e a valorizar os profissionais da área de gerontologia, os profissionais que cuidam de pessoas idosas e aqueles que contribuem para estudo e aperfeiçoamento da qualidade do processo de envelhecimento humano, tem por objetivos:
I - oportunizar um dia para comemoração e valorização dos profissionais da gerontologia, promovendo em instituições públicas e privadas, especialmente em estabelecimentos de educação e saúde relativos à área no âmbito territorial do Estado do Paraná, as finalidades elencadas nesta Lei;
II - conscientizar e informar a população sobre:
a) o papel fundamental e multidisciplinar dos profissionais da gerontologia na garantia da qualidade de vida das pessoas idosas;
b) as dimensões do estudo da gerontologia, sejam bacharéis ou tecnólogos, bem como as áreas de atuação, abarcando as perspectivas biológicas, psicológicas, sociais e espirituais para o processo de envelhecimento saudável;
III - incentivar novas pesquisas e inovação no campo da gerontologia e em outras áreas que compreendam o processo de envelhecimento humano;
IV - fortalecer políticas públicas nas áreas de gerontologia e cuidado à pessoa idosa;
V - promover campanhas, palestras, seminários, congressos, reuniões, workshops, elaboração de cartilhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a reflexão de pessoas e organizações públicas e privadas sobre a importância dos profissionais da gerontologia na garantia do bem-estar, da saúde e da qualidade de vida das pessoas idosas, especialmente diante da elevação do envelhecimento populacional.
Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos, assim como parcerias público-privadas, para consecução das ações de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 3 de abril de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Cobra Repórter
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11877 de 3 de Abril de 2025
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